TJPB - 0829333-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 23:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0829333-30.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por RAIMUNDO GOMES em desfavor de BANCO SFRA S/A e INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
A título de justificação prévia, o Banco Safra S/A contestou no Id 105634206. É o relatório.
Passo a decidir.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na sua narrativa, a demandante afirma que não contraiu empréstimo consignado com o Banco Safra S/A, tanto que devolveu o valor creditado, conforme Id 99859210, em face da Inova Assessoria Financeira LTDA.
Por outro lado, o Banco Safra S/A não comprovou a regular contratação, notadamente, porque não é possível verificar a veracidade da assinatura digital aposta no instrumento de Id 105634211 e a selfie supostamente registrada no ato da contratação encontra-se avulsa no conteúdo da contestação.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que a parte autora sofre descontos em seu benefício previdenciário, no valor considerável de R$ 494,19, sem que haja demonstração inequívoca de sua anuência ou manifestação de vontade válida.
O desconto de valores sem a devida comprovação da contratação, sobretudo em face de pessoa hipossuficiente, pode configurar prática abusiva e gerar prejuízo de difícil reparação, sendo o perigo de dano presumido em tais circunstâncias.
Quanto à reversibilidade da medida, esta está assegurada, pela possibilidade de retorno ao status quo ante, caso, ao final, reste reconhecida a validade do contrato.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela antecipada para que o Banco Safra S/A suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato n. 000035242037, no valor mensal de R$ 494,19, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o Banco Safra S/A, pessoalmente e por advogado, presente o link desta decisão.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar o atual endereço do réu INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para fins de citação.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito em substituição -
29/06/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
29/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:35
Recebidos os autos.
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04/04/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:17
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:14
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0829333-30.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Ao analisar os autos, reservo-me a analisar o pedido de tutela antecipada após o prazo de defesa.
Assim, agende a Escrivania audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que o demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:04
Desentranhado o documento
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27/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 10:04
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/11/2024 09:35
Recebidos os autos.
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27/11/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/11/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA GOMES - CPF: *54.***.*80-25 (AUTOR).
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13/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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