TJPB - 0857931-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0857931-81.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: BETHOVEN MEDEIROS JANSEN Advogados do(a) AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA - PB20479, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
Intimada para manifestar-se quando ao pedido de suspensão indicado pelo Banco promovido, a parte autora quedou-se inerte. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BETHOVEN MEDEIROS JANSEN em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:52
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/03/2025 13:36
Determinada diligência
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27/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BETHOVEN MEDEIROS JANSEN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857931-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857931-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:06
Determinada diligência
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02/07/2024 19:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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02/07/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BETHOVEN MEDEIROS JANSEN - CPF: *39.***.*43-04 (AUTOR).
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27/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
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06/10/2020 01:38
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:38
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BETHOVEN MEDEIROS JANSEN - CPF: *39.***.*43-04 (AUTOR).
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29/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
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29/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
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24/06/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 17:33
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:32
Juntada de Certidão
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23/01/2020 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:58
Conclusos para despacho
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08/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 18:13
Conclusos para despacho
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22/09/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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