TJPB - 0860338-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GENILSON ALVES DE AZEREDO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:23
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON ALVES DE AZEREDO - CPF: *31.***.*41-20 (AUTOR).
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12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GENILSON ALVES DE AZEREDO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GENILSON ALVES DE AZEREDO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0860338-84.2024.8.15.2001 AUTOR: GENILSON ALVES DE AZEREDO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Antes de analisar o feito, vislumbro a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência econômica do autor, de modo que se mostra imperiosa a Emenda à Inicial.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0860338-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILSON ALVES DE AZEREDO Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Água Fria, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte ré se encontra em São Paulo.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:13
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2024 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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