TJPB - 0807469-17.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0807469-17.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Maria Tereza Bernardino da Silva ADVOGADOS: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos - OAB/PB 12.378 EMBARGADO: Hapvida Assistência Médica S.A ADVOGADO: André Menescal Guedes - OAB/CE 23931-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência.
A recorrente alega omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida na instância de origem, e requer a integração do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida na primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que justifica embargos de declaração deve decorrer da ausência de manifestação sobre ponto relevante ou essencial para o julgamento, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, a qual já previa a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargante. 5.
A nova suspensão da exigibilidade tornou-se desnecessária, pois a decisão de primeiro grau já continha essa determinação, e não houve discussão sobre eventual alteração da hipossuficiência do embargante. 6.
Ausente vício no julgado, rejeitam-se os embargos, mantendo-se os termos do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A manutenção da sentença que reconhece a gratuidade judiciária implica a automática manutenção da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem necessidade de nova determinação expressa na instância recursal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: 0808963-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Tereza Bernardino da Silva, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo, o qual buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 0807469-17.2019.8.15.2003, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A.
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida no Juízo “a quo”, motivo pelo qual pugnou pela integração do acórdão (ID. 34206973).
Contrarrazões ofertadas (ID. 34438941). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da omissão Consultando os autos, observa-se que o Juízo “a quo”, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (ID. 33190799).
Inconformada, a embargante apelou, mas teve seu recurso desprovido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível que, na oportunidade, majorou os honorários advocatícios devidos ao advogado do fornecedor em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo do consumidor (§ 11 do art. 85 do CPC) (ID. 33961887).
A embargante sustenta que houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nesta instância “ad quem”.
No entanto, diante da integral manutenção da sentença, com consequente manutenção da suspensão da exigibilidade, tornou-se desnecessária nova suspensão, especialmente quando não foi discutida eventual alteração de sua hipossuficiência.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, NA FORMA DOS ARTIGOS 514 C/C ART. 798, I, “C”, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O § 3º do art. 98, do CPC, retratando a condição suspensiva das obrigações de sucumbência, estabelece que somente poderão ser “executadas” se o credor demonstrar, dentro de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, prova de alteração da situação de hipossuficiência financeira do beneficiário.
Ao iniciar o cumprimento de sentença, o exequente deve comprovar o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de inexigibilidade do título, na forma do art. 514 c/c art. 798, I, “c”, ambos do CPC. (0808963-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Assim, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
19/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807469-17.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
29/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:50
Nomeado perito
-
25/09/2023 09:50
Revogada decisão anterior datada de 04/03/2022
-
04/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:22
Nomeado perito
-
16/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 09:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 08:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 01:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2019 16:13
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/10/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:56
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BERNARDINO DA SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:30
Audiência conciliação redesignada para 14/11/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/09/2019 22:05
Recebidos os autos.
-
30/09/2019 22:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/09/2019 17:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/09/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:30
Revogada a Medida Liminar
-
06/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2019 19:25
Recebidos os autos.
-
03/09/2019 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/09/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 19:10
Outras Decisões
-
03/09/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:15
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/08/2019 18:58
Recebidos os autos.
-
28/08/2019 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/08/2019 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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