TJPB - 0808715-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:02
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 16:02
Determinada diligência
-
22/07/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:32
Juntada de Informações prestadas
-
22/07/2025 20:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:32
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 19:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 19:27
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 21/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0808715-25.2017.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA AYRAO REU: DESCONHECIDO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITO DE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA.
COMPROVAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SONIA MARIA AYRAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de DESCONHECIDO, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, objetivando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, sob a afirmação de que o possui de forma mansa e pacífica, desde 1999, sem título, do imóvel situado à rua dos operadores, quadra 65, lote 230, bairro das industrias, no município de João Pessoa-PB.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de usucapião extraordinária e o registro do imóvel em seu nome.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Oficiado, o cartório de registro de imóveis informou que não localizou a transposição registral do imóvel localizado na Rua dos Operadores, quadra 65, lote 230, no bairro das Indústrias, João Pessoa-PB, não havendo proprietário registral (ID 71375826).
Efetivadas as citações e intimações de estilo, não houve qualquer manifestação contrária ao pedido dos autores por parte dos confinantes e possíveis interessados.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Impugnação às contestações.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel, no caso, há 15 anos sem oposição e sem interrupção para adquirir-lhe o domínio.
Para se beneficiar da pretendida prestação jurisdicional, requer-se, de um lado, a atitude ativa do possuidor no exercício dos poderes inerentes ao proprietário, e de outro, a atitude passiva do real proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo.
Leciona Silvio Rodrigues:
Por outro lado, se a posse em vez de mansa e pacífica é amiúde perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião.
Pois a lei exige que a posse usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira contínua e incontestada (Direito Civil, volume 5 - Direito das Coisas - Saraiva, 1993, p. 109).
In casu, verifica-se que a autora possui a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1999, conforme documentos que juntou a sua inicial (IDs 6729229 e 6729417) e relatos de confinantes e vizinhos do imóvel que a promovente pretende usucapir (IDs 62690479 e 62690483).
Além disso, o fato do imóvel não possuir número de matrícula e registro na serventia extrajudicial não impede a prescrição aquisitiva deste.
Na fundamentação do REsp 1.818.564, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.
Para ele, o registro seria um efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito de ação. "Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)", declarou o Ministro Relator Moura Ribeiro.
Dessa maneira, tenho por caracterizada a usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, determinando o registro do imóvel situado à rua dos operadores, quadra 65, lote 230, bairro das industrias, no município de João Pessoa-PB, em nome da autora, livre de ônus, considerada a aquisição originária por meio de usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil.
P.
R.
I.
OFICIE-SE o cartório de registro de imóveis competente para realizar o registro do imóvel descrito no dispositivo desta sentença em nome da parte autora.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA AYRAO - CPF: *48.***.*59-20 (AUTOR).
-
21/02/2025 09:55
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 22:28
Juntada de
-
11/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de HILMA LOPES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAÚDIO DE ALMEIDA BERNARDO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 07:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0808715-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o despacho id 75657686, com prazo de 30 dias.
Nada requerido, INTIME-SE pessoalmente o autor e seu advogado para impulsionamento em 05 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
27/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:22
Determinada diligência
-
05/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO LOPES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de GERUSA LOPES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAÚDIO DE ALMEIDA BERNARDO em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:07
Juntada de Informações
-
07/03/2023 00:16
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0808715-25.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SONIA MARIA AYRAO, Endereço: R DOUTOR ARISTIDES VILLAR, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-090.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os confinantes e/ou os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0808715-25.2017.8.15.2001, movida por Nome: SONIA MARIA AYRAO, Endereço: R DOUTOR ARISTIDES VILLAR, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-090 em face de Nome: DESCONHECIDO, Endereço: desconhecido, pretendendo usucapir o imóvel localizado: imóvel situado na Rua dos Operadores, quadra 65, lote 230, Bairro das Indústrias, no município de João Pessoa-PB.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 3 de março de 2023.
Eu, SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
03/03/2023 10:07
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 09:34
Juntada de Informações
-
03/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:47
Juntada de Informações
-
07/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:16
Juntada de provimento correcional
-
06/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 23:53
Juntada de diligência
-
16/07/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 22:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/07/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 04:45
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:46
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:18
Juntada de diligência
-
07/05/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS em 25/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2020 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 12:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2020 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:08
Expedição de Edital.
-
19/04/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/08/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2017 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2017 13:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para USUCAPIÃO (49)
-
23/05/2017 00:15
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 22/05/2017 23:59:00.
-
22/05/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 18:44
Declarada incompetência
-
01/03/2017 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000649-24.2019.8.15.0351
Delegacia do Municipio de Sobrado
Eline dos Santos Barbaro
Advogado: Natanael Gomes de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 0000516-79.2005.8.15.0251
Delegacia de Policia de Sao Jose de Espi...
Joao Alves da Silva
Advogado: Pedro Ricardo Correia Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2005 00:00
Processo nº 0811131-86.2019.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Paulo Nobrega Santana
Advogado: Gilson Farias de Araujo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 13:29
Processo nº 0828822-22.2019.8.15.2001
Alynne dos Santos Amancio
Ekson Erik Cavalcante Lago
Advogado: Newton Vinicius Maximo Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2019 09:48
Processo nº 0846875-80.2021.8.15.2001
Leonardo Firmino Borborema de Sousa
Flavio Marcelo Borborema de Sousa
Advogado: Luiz Fernandes dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 23:02