TJPB - 0827531-97.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827531-97.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ABELARDO JUREMA NETO ADVOGADO: ABELARDO JUREMA NETO (OAB/PB 10.046) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/PB 20402-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução.
Penhora online.
Valores em conta corrente.
Impenhorabilidade até 40 salários.
Mínimo existencial.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta corrente do agravante, no valor de R$ 2.283,79, em processo de execução cujo montante total é de R$ 194.795,67.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida ao agravante deve ser mantida; (ii) estabelecer se é possível manter o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em conta corrente do agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários, demonstra situação financeira compatível com a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. 4.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos aplica-se aos valores em conta corrente quando comprovado que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 5.
O agravante comprovou, por meio de extratos bancários, que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial e de sua família. 6.
O valor constrito (R$ 2.283,79) é manifestamente irrisório frente ao montante executado (R$ 194.795,67), sendo insuficiente para cobrir as custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos aplica-se aos valores mantidos em conta corrente quando comprovada sua destinação para assegurar o mínimo existencial. 2. É incabível a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas processuais”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 15/12/2020; STJ - AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 19/06/2018.
Abelardo Jurema Neto interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801461-88.2023.8.15.2001, manteve o bloqueio do valor de R$ 2.283,79 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) realizado via SISBAJUD em conta corrente do agravante.
Em suas razões recursais (ID nº 31809618), o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Alega que o valor constrito é fundamental para sua subsistência e de sua família, além de ser irrisório frente ao valor da execução, sequer cobrindo as custas processuais.
Em sede de decisão liminar, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao agravante e concedido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defendeu a manutenção do bloqueio, alegando que o agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos. É o relatório.
Voto.
Inicialmente, quanto à preliminar de revogação da gratuidade da justiça suscitada pelo agravado, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a atual situação financeira do agravante, especialmente os extratos bancários que evidenciam a movimentação financeira compatível com pessoa que necessita do benefício, além da própria constrição discutida nestes autos que recaiu sobre valores destinados à sua subsistência.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade de manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD realizado em conta corrente do agravante.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/5/2024), firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2.
Ausência de demonstração de que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.
Impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135301020248150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Terceira Câmara Cível. j. 10/09/2024).
No caso concreto, verifica-se que o agravante demonstrou, por meio dos extratos acostados nos autos, que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial e de sua família, representando verba utilizada para pagamento de despesas básicas.
Ademais, constata-se que o valor constrito (R$ 2.283,79) é manifestamente irrisório frente ao montante executado (R$ 194.795,67), não sendo suficiente sequer para cobrir as custas processuais, que perfazem a quantia de R$ 14.091,70, o que atrai a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do agravante. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:01
Conhecido o recurso de ABELARDO JUREMA NETO - CPF: *84.***.*41-34 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 21:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827531-97.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ABELARDO JUREMA NETO ADVOGADO: ABELARDO JUREMA NETO (OAB/PB 10.046) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/PB 20402-A) Abelardo Jurema Neto interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801461-88.2023.8.15.2001, manteve o bloqueio do valor de R$ 2.283,79 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) realizado via SISBAJUD em conta corrente do agravante.
Em suas razões recursais (ID nº 31809618), o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Alega que o valor constrito é fundamental para sua subsistência e de sua família, além de ser irrisório frente ao valor da execução, sequer cobrindo as custas processuais.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita ao agravante, considerando a documentação acostada aos autos que demonstra sua atual situação financeira.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sua concessão está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/5/2024), firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2.
Ausência de demonstração de que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.
Impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135301020248150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Terceira Câmara Cível. j. 10/09/2024). g.n.
No caso concreto, em observância aos precedentes citados, verifica-se que o agravante demonstrou, por meio dos extratos acostados no IDs nº 31809618 - Pág. 2/3, que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial e de sua família, representando verba utilizada para pagamento de despesas básicas.
O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre justamente da natureza alimentar dos valores bloqueados, como demonstram os movimentos bancários que evidenciam a utilização da conta para recebimento e pagamento de despesas essenciais.
Ademais, constata-se que o valor constrito é manifestamente irrisório frente ao montante executado (R$ 194.795,67), não sendo suficiente sequer para cobrir as custas processuais, que perfazem a quantia de R$ 14.091,70, consoante se observa da guia colacionada no ID nº 31809618 - Pág. 9, o que atrai a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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