TJPB - 0800781-51.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:42
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800781-51.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 Ementa: Direito Processual Civil e Consumidor.
Apelação.
Descontos indevidos em conta bancária sem autorização.
Inexistência de comprovação de lesão a Direito da Personalidade.
Meros Aborrecimentos.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de título de capitalização e condenando a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante, a título de investimento em capitalização não autorizado, ensejam indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ entende que a mera cobrança de valores por serviços não contratados, quando inexistente ato restritivo de crédito, não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 4.
No caso concreto, afora os descontos indevidos, não há comprovação de prejuízos relevantes aos direitos da personalidade do apelante, tratando-se de meros dissabores aos quais as pessoas estão sujeitas na vida em sociedade, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento:"1.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização do correntista, a título de investimento em capitalização, não gera, por si só, dano moral indenizável, quando não há comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §4º, II e §11, 178, 179, 373, I e II, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; AgInt no REsp 1251544/RS; AgInt no REsp 1727478/PR; AgInt no AREsp 1689624/GO.
RELATÓRIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA interpôs apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que julgou procedentes em parte os pleitos contidos na inicial, com dispositivo nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança de título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (ID 29026211) A parte autora (ID 29026213), sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por dano moral e que não existe relação contratual entre as partes, motivo pelo qual não deveria ser condenada em honorários advocatícios conjuntamente, pugnando pelo provimento.
Contrarrazões, ID 29026216.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de título de capitalização não contratado, o que teria gerado descontos em sua aposentadoria.
Pois bem.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que não merece acolhida o apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença atacada.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigbilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 13:15
Juntada de
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23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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