TJPB - 0867621-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ARIZONEIDE VASCONCELOS DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0867621-61.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra REU: ARIZONEIDE VASCONCELOS DE SOUZA, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: " MOTOCICLETA, Modelo: POP 110I, Marca: HONDA -, Chassi: 9C2JB0100PR084302, Ano Fabricação: 2023, Ano Modelo: 2023, Cor: PRETA, Placa: SKW0C26, Renavan: *13.***.*23-90".
Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido firmou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado acima, tornando-se, assim, enquanto devedor(a) em possuidor(a) e depositário(a) do(s) bem(s), de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei 911/69 c/c artigo 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil em vigor.
Ocorre, porém, que o(a) Réu(Ré) tornou-se inadimplente com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/03/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento que ora anexa.
Contudo, mesmo sendo devidamente notificado, o requerido não satisfez o débito, o qual se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, importando na quantia de R$ 6.423,19(seis mil quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos), atualizado até 11/10/2024 pelos encargos contratados, sendo este o valor total para fins de purgação da mora 2.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 107493628. 3.
Regularmente citado, o réu deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis". É o sucinto relatório.
DECIDO: 4.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB. 5.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6.
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa,14 de agosto de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
14/08/2025 22:06
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ARIZONEIDE VASCONCELOS DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 11:56
Decretada a revelia
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19/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ARIZONEIDE VASCONCELOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867621-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:32
Determinada diligência
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13/12/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 21:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0867621-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intima-se o banco autor para recolhimento das custas inicias e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito em substituição M.L.S.C -
30/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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30/11/2024 21:11
Determinada diligência
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30/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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