TJPB - 0870013-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870013-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARLUCE SOFIA RAMOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 90% (noventa por cento).
Feito isso, intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE SOFIA RAMOS DE MORAIS - CPF: *62.***.*20-72 (AUTOR).
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04/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARLUCE SOFIA RAMOS DE MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870013-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/11/2024 11:35
Determinada diligência
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01/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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