TJPB - 0874010-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/12/2024
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09/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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20/12/2024 11:43
Homologada a Transação
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20/12/2024 11:43
Determinada diligência
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19/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 23:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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13/12/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Uma vez provado o parentesco entre o(a/os/as) autor(a/es/as) e o(a) promovido(a) e presumida a necessidade do(a/os/as) alimentando(a/os/as), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a) alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 50% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, diretamente ao(à) representante legal do(a/os/as) menor(es), mediante recibo, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo(a) alimentante.
Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a/os/as) filho(a/os/as) menor(es) e que serão suportados pelo(a) alimentante, ora demandado(a).
Desta forma, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC Família para este Juízo, designo o dia 17/12/2024, às 08:30 horas, para sessão de conciliação, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada, bem como para cumprir a presente decisão quanto aos alimentos provisórios fixados.
Faça-se constar no mandado citatório que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Dê-se também ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme o disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
03/12/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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03/12/2024 07:55
Recebidos os autos.
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03/12/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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03/12/2024 07:55
Juntada de comunicações
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03/12/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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26/11/2024 17:02
Determinada a citação de Sob sigilo
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26/11/2024 17:02
Determinada diligência
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26/11/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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