TJPB - 0874357-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SILVA DE SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0874357-95.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCICLEIDE SILVA DE SANTANA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
LUCICLEIDE SILVA DE SANTANA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 105298462, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC..
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:57
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874357-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, por sua advogada, para, em 15 dias, juntar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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