TJPB - 0874971-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874971-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874971-76.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Zenilda Marques de Lima Limeira em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reparação de danos alegadamente sofridos pela autora em razão de erros no gerenciamento de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Alega a parte autora que, após décadas de contribuição e gerenciamento dos valores pela instituição financeira demandada, o saldo disponível em sua conta do PASEP foi substancialmente inferior ao esperado, atribuindo a diferença a equívocos operacionais, como débitos indevidos, lançamentos incorretos e ausência de correção monetária adequada.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido, em contestação (ID 37984383), arguiu preliminares: de ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável por eventuais prejuízos da autora, pois sua atuação no gerenciamento do PASEP estaria limitada a normas legais e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de dano a ser indenizado, visto que os valores repassados à autora corresponderiam ao saldo efetivamente devido, inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo ainda a ocorrência de prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando os argumentos da contestação.
Foi realizada prova pericial contábil, com a apresentação de laudo pericial que constatou a existência de divergências entre os valores geridos pelo réu e os critérios de correção monetária aplicáveis ao saldo da conta do PASEP da autora.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, momento em que o Banco réu não concordou com os cálculos do Perito Judicial.
Por fim vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. figura como administrador do fundo PASEP, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo responsável pela guarda e atualização das contas individuais.
Este entendimento encontra respaldo na Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum para processar ações contra sociedades de economia mista.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
Verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, o prazo aplicável à presente demanda é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1802521/PE).
Considerando que a autora quando do ajuizamento desta demanda (2019), havia requisitado junto ao Banco do Brasil, cópia dos extratos da sua conta Pasep, porém, ainda não havia recebido, tem-se que o conhecimento ocorreu quando o réu juntou aos autos as microfilmagens de ID. 37984724 - Pág. 1.
Portanto a parte autora tomou ciência do valor irregular em 2020.
A pretensão está dentro do prazo prescricional.
Rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 74537924, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: " (...) Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PIS/PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos do fundo PASEP do ID 37984714 na página 01, em conjunto com os extratos de microfichas do ID 37984724 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 37984727 nas páginas 01 a 03 , apresentam inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$16.214,97 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de 21/07/2014.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber.
Ficou demonstrado por meio dos exames periciais que os extratos da conta do PIS/PASEP, apresentam os cálculos e o saldo final de modo divergente, e que está em discordância com a legislação aplicável ao fundo do PIS/PASEP.." (ID 74537924 - Pág. 5).
Intimados a se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido não concordou com os cálculos do perito.
No entanto o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos.
Ademais, resta evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observou os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a procedência parcial desta lide, fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
Comprovada a má gestão do fundo, a instituição financeira incorreu em ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, causando dano material à autora.
Ademais, configura-se enriquecimento ilícito do requerido, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal.
Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor.
No caso em análise, não se verifica sofrimento moral indenizável, pois os fatos apontados não causaram abalo à honra, imagem ou intimidade da autora, tratando-se de prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, HOMOLOGO o Laudo Percial de ID.74537924, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$16.214,97, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:37
Desentranhado o documento
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02/10/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/10/2023 12:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:14
Deferido o pedido de
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31/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:50
Juntada de diligência
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27/06/2023 11:24
Juntada de Alvará
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09/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2023 11:45
Juntada de diligência
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14/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2023 11:08
Nomeado perito
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18/01/2023 23:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:46
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2020 17:28
Conclusos para despacho
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19/05/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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