TJPB - 0803294-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSINALDO ALIPIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSINALDO ALIPIO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803294-98.2024.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Outras Decisões
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13/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSINALDO ALIPIO DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803294-98.2024.8.15.0161 [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINALDO ALIPIO DE LIMA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 104656018.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu(a) advogado(a), opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material.
In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada.
Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz.
A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803294-98.2024.8.15.0161 [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINALDO ALIPIO DE LIMA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de ação ajuizada por ROSINALDO ALIPIO DE LIMA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificadas na petição inicial.
Em síntese, alega parte Autora que é consumidor de energia elétrica, alegou que recebeu uma cobrança retroativa de ICMS sobre Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, relativa ao período de 2017 a 2021.
Afirmou que a cobrança retroativa acompanhou aviso de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento.
Sustentou que a cobrança é indevida por os valores de TUSD e TUST não devem integrar a base de cálculo do ICMS.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a parte demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança e confirmação da tutela eventualmente concedida, bem ainda a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral que alegou ter experimentado.
Devidamente citada, a ENERGISA registrou contestação no id. 104171003, onde arguiu, a inexistência de ilegalidade ou irregularidade na cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD ao autor.
Esclareceu que o autor gera energia fotovoltaica e utiliza as instalações para despejar na rede elétrica a energia gerada e por isso seria legal a cobrança do ICMS retroativo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e acrescentou que é responsável apenas pela cobrança, de modo que os valores de ICMS pagos pelo autor na fatura, são repassados para o Estado da Paraíba.
Audiência UNA, as partes afirmaram não ter acordo, bem como, alegaram não terem provas a produzir. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz do sistema consumerista, pois a empresa ré se enquadra no conceito de prestadora de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos arts. 3º e 2º, ambos do CDC.
Diz a parte autora que a promovente cobrou quantia indevida referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) não estando a cobrança em conformidade com a Res. 1000/21 da ANEEL. requer a suspensão da cobrança em sede liminar e, no mérito, requereu o cancelamento da cobrança e a condenação da promovida em danos morais.
A promovida em sua defesa alega, em preliminar a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a legalidade da cobrança pois é mero arrecadador do ICMS cobrado pelo Estado, bem como que se tratam de diferenças do ICMS não cobrados na época própria e que o ressarcimento lhe é devido.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que as cobranças são realizadas diretamente pela promovida e em nome próprio, justificando a sua pertinência no polo passivo.
Pois bem.
Nos autos do agravo do instrumento nº 0820794-78.2024.8.15.0000, o Desembargador Leandro Santos proferiu julgamento de mérito bastante fundamentado em processo coletivo que discute as mesmas questões de fundo trazidas nos presentes autos, assentando a ilegalidade da cobrança: “(…) Antes de adentrar na cobrança retroativa do ICMS sobre a TUSD é necessário tecer algumas explicações.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a fim de regular a produção de energia solar, editou a Resolução Normativa nº 482/12, a qual “estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica”.
Com efeito, a ANEEL, diante da necessidade de estimular a produção de energia limpa e renovável, editou a referida resolução que criou o sistema de compensação de energia elétrica, autorizando os consumidores a gerarem sua própria energia.
Com o advento da Resolução Normativa nº 482/12, foi criado o sistema de compensação de energia elétrica, autorizando a instalação de sistemas de geração de eletricidade fotovoltaica, onde o excedente da energia produzida pudesse ser injetado na rede pública e compensado posteriormente, em um período de até 60 (sessenta) meses.
Nesse contexto, no mencionado sistema, o consumidor, através da instalação de pequenas usinas e pequenos geradores, utiliza-se da energia produzida e o excedente se transforma em "créditos de energia", que serão cedidos para a distribuidora e, posteriormente, compensados.
Por oportuno, transcreve-se os artigos 2º e 6º da mencionada resolução: “Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) Art. 6º.
Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015)” Observa-se que a energia solar excedente será disponibilizada à concessionária ou distribuidora local a título de “empréstimo gratuito”, devendo ser devolvida quando o consumidor necessitar utilizar a energia emprestada ou quando não conseguir produzir o suficiente para seu consumo.
E é sobre essa compensação que se discute a incidência, ou não, do ICMS no presente feito.
Anote-se que, em razão da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Convênio nº 16/2015, autorizando a concessão de isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida a título de compensação: “Cláusula primeira.
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 16/05/2018). § 1º O benefício previsto no caput: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 130 DE 04/11/2015).
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.” Não há que se fazer a referida cobrança porque embora exista circulação física da mercadoria não há circulação jurídica, uma vez que a energia injetada na rede distribuidora é emprestada, gerando um crédito a ser utilizado em até 60 meses, nos termos previstos na Resolução 482/2012.
Não se configura, assim, ato de mercancia, sendo o maior intuito o incentivo à geração de energia de fontes sustentáveis.
Frise-se que, nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Lei n.º: 14.300/2022, nos casos de microgeração de energia fotovoltaica, o excedente injetado na rede elétrica é emprestado a título gratuito pelo consumidor à operadora de energia elétrica, e esse fato jurídico está conceituado pelo art. 586 do CC/2022 nos seguintes termos: “Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
Registre-se que, no “empréstimo gratuito” de energia elétrica, há apenas circulação física de energia e, não, circulação jurídica, razão pela qual resta afastada a incidência do ICMS.
A súmula 391 do STJ é enfática ao consignar que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Jurisprudencialmente, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TUSD – ENERGIA FOTOVOLTAICA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.
Não incide ICMS sobre TUSD, referente ao sistema de compensação de energia fotovoltaica, pois se trata de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (TJ-MT - AGR: 10016794320228110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/05/2023) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
CONVÊNIO ICMS 16/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-CE – RI: 02083187420228060001, 3ª Turma Recursal, Data de publicação: 28/06/2023) “RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ICMS.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE ICMS. 1.
A demandante é consumidora de energia elétrica e instalou uma central microgeradora de energia fotovoltaica. 2.
Verifica-se que na hipótese há compensação entre créditos e débitos, em situação que não aponta circulação jurídica, pelo que não há substrato a permitir a cobrança de ICMS pelo Estado.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - RI: *10.***.*91-83 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/05/2023) “ “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 482/12.
EXCESSO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SOLAR GERADO PELAS UNIDADES DOS IMPETRANTES.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA COM POTÊNCIA INSTALADA MENOR DE 5 MW.
ENERGIA ATIVA INJETADA QUE É CEDIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO À DISTRIBUIDORA.
COMPENSAÇÃO COM ENERGIA CONSUMIDA QUE NÃO SERIA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
CONVÊNIO ICMS Nº 16/2015 E LEI ESTADUAL Nº 8.992/20 QUE AUTORIZARIAM A ISENÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO.
SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA JUNTAMENTE COM O PRESIDENTE DA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO PARA ALARGAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O QUAL INICIALMENTE FOI DISTRIBUÍDO O FEITO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.” (TJ-RJ - MS: 00330929520228190000, Relator: Des (a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)“ “RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA GERADA.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO POR INEXISTENTE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-89 PORTO ALEGRE, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 10/11/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/01/2023) Diante do exposto, incidência do ICMS nas saídas internas de energia não vislumbro a possibilidade de elétrica em razão dos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução nº 482/2012 da ANEEL.
Destaque-se que, nos termos da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No caso em apreço, a mercadoria não é transferida para outro contribuinte, mas injetada na rede distribuidora, em caráter de empréstimo, ocorrendo simples deslocamento da energia, sem, contudo, configurar a circulação jurídica desta.
Nesse particular, cumpre transcrever trecho da decisão monocrática proferida, quando do julgamento do AREsp n. 1.849.197, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: “(...) Por fim, saliento que não se cogitaria, hipoteticamente, de incidência de ICMS se a mesma energia elétrica que é produzida pelo estabelecimento chegasse ao poste e retornasse imediatamente à unidade.
Obviamente, se trata de algo fisicamente impossível de se constatar, porque a circulação de energia é algo dinâmico e instantâneo.
E é por isso que a Resolução trata – de forma adequada – a questão como ‘empréstimo gratuito’ e ‘compensação’, pois essa é a forma mais eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS.” Assim, entendo pela impossibilidade de tributação via ICMS em virtude da ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, de fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça entende possível a adoção, pelo julgador, de motivação exarada em outra peça processual juntada aos autos como fundamento da decisão (per relationem), desde que haja sua transcrição no acórdão. (STJ - REsp 1314518/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013).
Nesse mesmo sentido, a posição do Supremo Tribunal Federal: (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)" Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações lançadas pelo i.
Des.
Leandro dos Santos, adoto-as como razões de decidir, nada havendo a acrescentar.
Quanto ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do recebimento da cobrança que impugnou nesta ação.
Não restou comprovado nos autos que houve suspensão do serviço na unidade consumidora da parte autora.
Também é oportuno registrar que foi distribuída Ação Civil Pública, pelo Ministério Público (processo autuado sob o nº 0851930-07.2024.8.15.2001), na qual houve deferimento imediato do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica em qualquer unidade consumidora que tenha sido cobrada por período retroativo de ICMS, como no presente caso, de modo que, efetivamente, o autor não necessitaria desta ação para obter o efeito suspensivo ora deferido.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
Colha-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO.
MERA COMUNICAÇÃO ACERCA DA POSSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Ausente comprovação de que o autor efetivamente tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A comunicação prévia da SERASA ou do SPC quanto à possibilidade de inscrição em tais órgãos acarreta meros aborrecimentos, sem implicar prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Mantida a sentença de improcedência do pedido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-10, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/04/2011) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS, ESTELIONATÁRIOS - VALORES INEXIGÍVEIS DO TITULAR - MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - SIMPLES REMESSA DE CARTAS DE COBRANÇA - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (...). (TJMG - AC n. 1.0145.09.509532-2/002.
Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 31/03/2011) Por fim, em relação ao pedido contraposto, este não merece prosperar, uma vez que restou demonstrado a irregularidade da cobrança por parte da promovida.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, confirmo os efeitos da decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR a inexigibilidade da dívida descrita na inicial.
Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, verbas incabíveis nesse Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSINALDO ALIPIO DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
28/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2024 06:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSINALDO ALIPIO DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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