TJPB - 0805208-15.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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21/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 20:41
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 20:40
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 07:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Homologada a Transação
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 11:48
Juntada de Informações
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:20
Juntada de Informações
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20/01/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/01/2025 08:05
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
18/12/2024 09:28
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*22-07 (AUTOR).
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805208-15.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC (reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 0123473920776, e aos empréstimos consignados de contrato n. 0123421480348 e 0123421478970.
Considerando que o autor informa que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo, é de se determinar a emenda da exordial para, no prazo de quinze dias, e sob pena de indeferimento, apresentar os extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2023, e outubro de 2020 à janeiro de 2021, referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, .
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805208-15.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que a inicial deva ser emendada novamente.
Com efeito, No presente caso, embora a parte promovente tenha iniciado tratativa junto ao banco, conforme verifica-se no ID.
Num. 104314715, não restou comprovada a sua conclusão.
Verifico ainda que a parte autora não fixou os limites objetivos da demanda, na medida em que não informou especificamente a que contrato se refere a demanda, tendo em vista que há diversos contratos de RMC no extrato de empréstimos de ID. 104258480.
A par disso, determino a intimação do promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e sob pena de indeferimento: 1.
Demonstrar a resposta do promovido em relação ao ID.
Num. 104314715. 2.
Especificar a que contrato se refere a presente demanda.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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