TJPB - 0803592-05.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 23:07
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:45
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803592-05.2024.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - } – Adv.
Autor: Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - PB20182 – Adv.
Do Réu: EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO” 7 de março de 2025 -
07/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 07:23
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803592-05.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ.
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS .
No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que o(a) autor(a) não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, desde novembro de 2022, relativos a um suposto contrato de associação que não autorizou.
Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e à repetição de indébito, antes porém que fosse sustadas os descontos em sede de tutela de urgência.
A decisão de ID.
Num. 97564294 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do promovido.
Citado, o promovido não apresentou contestação (ID.
Num. 100922013 - Pág. 1) e não compareceu à audiência de conciliação.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Decreto a revelia do promovido nos termos do art. 344 do CPC.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com descontos denominados "“CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "“CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando que os descontos persistiram por quatro meses, totalizando uma importância inferior a R$ 1000,00 (mil reais), e, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "“CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069"; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o autarquia previdenciária para que suspenda o referido desconto no benefício da promovente, dando o efetivo cumprimento a presente decisão.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/09/2024 11:40
Juntada de Informações
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/08/2024 10:31
Juntada de Informações
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27/08/2024 09:34
Recebidos os autos.
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27/08/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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30/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ - CPF: *34.***.*89-30 (AUTOR).
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30/07/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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