TJPB - 0847744-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847744-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRADA DE HIPOTECA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por MELISSA MENDONÇA MEIRA – ME, devidamente qualificada, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA e ULTRAPAR PARTIIPAÇÕES S.A., ambas devidamente qualificadas.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva.
A controvérsia diz respeito à obrigação de providenciar a baixa do gravame hipotecário, tendo a autora atribuído responsabilidade às demandadas de modo conjunto, e a própria defesa noticia que a hipoteca decorre de relação contratual havida com a Ipiranga, suscitando a exclusão de ULTRAPAR com fundamento em ausência de participação no ajuste. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida em sede abstrata, a partir das afirmações deduzidas na inicial, sendo prematuro afastar desde logo a pertinência subjetiva quando há alegação de atuação conjunta/integração societária a demandar exame do mérito e, se necessário, dilação probatória (arts. 17 e 485, VI, do CPC).
Eventual ausência de responsabilidade específica de ULTRAPAR confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença.
Assim, mantenho ULTRAPAR no polo passivo, sem prejuízo de que, na instrução, se esclareça a extensão de eventual dever de fazer.
Da indevida concessão ao benefício da gratuidade da justiça da demandante Embora se trate de pessoa jurídica — hipótese em que não há presunção de hipossuficiência (Súmula 481/STJ) — a autora instruiu o pedido com documentos fiscais que atestam inatividade/ausência de movimentação, tais como recibos de DCTF com totalização “zero” e declaração expressa de que permaneceu, em janeiro/2021 e janeiro/2023, “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira”.
A impugnação das rés limita-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem documento apto a infirmar a demonstração feita nos autos (arts. 99, §2º, e 100 do CPC), razão pela qual mantenho a benesse deferida, sem prejuízo de revogação superveniente caso sobrevenham elementos que evidenciem capacidade econômica (art. 98, §3º, do CPC).
Do requerimento do prova emprestada formulado pelo promovido Em ID 109574638, a parte ré que requereu a produção de prova emprestada consistente na juntada de cópias integrais dos processos nº 0755940-82.2007.8.15.2001 e nº 0801664-51.2003.8.15.2001, atualmente arquivados perante este Juízo.
A parte autora, em manifestação (Id. 114037632), pugnou pelo indeferimento do pleito, sustentando que os feitos indicados não guardam relação com o objeto da presente demanda, além de se encontrarem arquivados, o que tornaria o pedido meramente procrastinatório.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina pátria admitem a utilização de prova emprestada desde que observados os requisitos de pertinência temática, contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 372 do CPC.
Todavia, no caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou justificativa plausível quanto à pertinência e relevância da prova emprestada para o deslinde da controvérsia, limitando-se a formular requerimento genérico, desacompanhado de fundamentação concreta.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo à parte interessada demonstrar de forma objetiva em que medida a prova requerida contribui para a solução da lide.
Nesse cenário, a admissão da prova emprestada importaria em indevida dilação probatória, colidindo com os princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer acréscimo relevante ao deslinde da controvérsia.
In casu, não se vislumbra qualquer relação direta entre os processos apontados e a discussão travada nos presentes autos, cujo objeto é a baixa de hipoteca vinculada a débito supostamente quitado.
Assim, mostra-se desnecessária a produção da prova pleiteada, devendo o feito prosseguir com base nos elementos já constantes dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte ré (ID 109574638).
Outras disposições: Tendo em vista a ausência de requerimento de produção de novas provas pelas partes, concedo o prazo de 15 (quinze) para que apresentem suas razões finais.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
09/09/2025 17:48
Indeferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA - CNPJ: 33.***.***/0001-81 (REU)
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09/09/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MELISSA MENDONCA MEIRA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847744-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
20/02/2025 19:05
Determinada diligência
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20/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847744-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para impugnar a contestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
02/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:14
Determinada diligência
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02/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 17:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 10:54
Recebidos os autos.
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11/03/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELISSA MENDONCA MEIRA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (AUTOR).
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19/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:25
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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