TJPB - 0846717-93.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0846717-93.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
APELADO: BANCO GMAC SA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Acórdão de ID: 56823371, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos juros incidente sobre tarifas de contrato de financiamento, devolvidos de forma simples.
Transitado em julgado, o autor requereu o cumprimento de sentença, ID: 61050789, apontando o valor do débito e dos honorários na importância de R$ 10.441,18.
O devedor, intimado, impugnou alegando a ausência de intimação do acórdão, e, portanto, requerendo a devolução do prazo recursal.
Ademais, sustentou o excesso de execução, sustentando como devida a quantia de R$ 934,68.
Decisão determinando a remessa dos autos, em face da alegação de nulidade de intimação da decisão do E.TJPB.
Decisão do TJPB determinando o retorno dos autos para o juízo de 1º grau ante a ausência da nulidade alegada pela parte devedora.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos indicando como devida a quantia de R$ 1.253,06.
Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, o exequente e o devedor concordaram com os cálculos da contadoria.
O devedor adimpliu o valor do débito.
Custas finais não calculadas.
Intimado para indicar a conta bancária do exequente, o patrono do credor informou que não conseguiu contato com o seu constituinte e pugnou pela expedição de alvará com destacamento de honorários contratuais e, por conseguinte, com a intimação pessoal da parte para tomar ciência de alvará expedido. É o relatório.
Decido.
Ante o que ressai dos autos, verifica-se que a Contadoria apresentou cálculo no qual foi liquidado o débito atualizado da presente ação, no valor de R$ 1.253,06.
Acontece que as partes concordaram com a perícia contábil, e, somado ao que foi demonstrado na perícia contábil, restou evidenciado que o valor do débito devido é de R$ 1.253,06, ensejando assim em excesso de execução de R$ 9.188,12.
Noutro lado, com relação à liberação de valores em favor dos patronos com destaque de honorários contratuais, cediço que tal pleito só é cabível com a demonstração do percentual de honorários ad exitum por meio de instrumento contratual assinado pela parte, o que não se vislumbra nos autos.
Por fim, cabe aos advogados que representam o credor manter contato com a parte e informá-lo dos atos processuais, ainda mais sabendo do seu telefone e endereço, e não se utilizar da máquina do Poder Judiciário para cumprir o seu munus.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, homologando os cálculos da contadoria judicial, declarar como devido o valor de R$ 1.253,06, e assim, EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, EXCETO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS.
Publicação e Intimação eletrônica.
Determinações: Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora, por meio dos seus advogados, para anexar contrato de honorários assinado pelas partes e informar a conta bancária do exequente, diligenciando junto com o exequente tais informações, no prazo de 10 dias; 2 - Cumpridas as determinações supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado com destacamento de honorários (observar se o contrato de honorários foi juntado); 3 - Proceda com o cálculo das custas e, após, com a intimação do devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 anos e, após, venham os autos conclusos para realização de bloqueio no SISBAJUD; 5 - Adimplidas as custas e expedidos os alvarás, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 19:11
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
05/10/2023 19:11
Cancelada a Distribuição
-
03/10/2023 22:11
Outras Decisões
-
07/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:33
Declarada incompetência
-
03/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:04
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2022 08:25
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/04/2022 08:25
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*08-49 (APELANTE) e provido em parte
-
16/11/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802851-59.2024.8.15.0061
Ronaldo Targino Moreira
Ronaldo Targino Moreira Filho
Advogado: Rejane Targino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 10:49
Processo nº 0802904-40.2024.8.15.0061
Jose Goncalves Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:26
Processo nº 0817567-77.2024.8.15.0001
Weslley Oliveira do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 17:55
Processo nº 0807046-81.2024.8.15.2003
Alessandro Costa dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Josemilia de Fatima Batista Guerra Chave...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:20
Processo nº 0859494-37.2024.8.15.2001
Terezinha de Jesus da Silva Araujo
Jean Teixeira
Advogado: Hugo Lucena de Albertim Clause
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 14:48