TJPB - 0800820-51.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800820-51.2024.8.15.0551 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Regime Estatutário] REQUERENTE: MARCIO JUSCELINO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800820-51.2024.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARCIO JUSCELINO GONCALVES DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADAS PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, CONTIDO EM ID RETRO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Advogado do(a) REQUERENTE: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO - PB8358 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
REMÍGIO-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:39
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 16:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 18/07/2025 23:59.
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22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 01:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIO JUSCELINO GONCALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte autora apresenta Embargos de Declaração, ID 106404099.
Sem necessidade de intimação da parte ré, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material.
Logo, não há qualquer violação ao CPC quanto ao reconhecimento do erro material.
Muito pelo contrário, verifica-se aplicação correta e sensata de dispositivos legais do aludido Diploma Processual Civil, repita-se, sobretudo com lastro nos princípios da economia e da celeridade processuais a fim de se chegar à rápida solução do litígio.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que seja excluído o seguinte parágrafo da sentença proferida, ID 105439365: “Ainda, destaco que, pelas alterações dadas na Lei Municipal n. 419, de 20 de dezembro de 2021, especificamente no que dispõe a revogação do artigo 4º e acréscimo do parágrafo único do artigo 7º, vê-se que os servidores do magistério passaram a não mais ter direito a progressão prevista na Lei 23/1997.
Assim, a parte autora somente tem direito a receber os valores da data de nomeação até a nova regulamentação dada em 20 de dezembro de 2021 pela Lei Municipal n. 419.
Vejamos o texto legal.
Art. 7°.
Os cargos efetivos de carreira, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Parágrafo único - Não se aplica o caput deste artigo aos cargos efetivos de carreira que estão incluídos em lei regulamentadora de planos de cargos e carreiras de categoria funcional.” Mantenho a sentença ID 105439365 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIO JUSCELINO GONCALVES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “E” ao completar 20 anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 24/02/2003, ID 101048344, completando direito à progressão vertical para a atual referência “E” em 24/02/2023.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.
Ainda, destaco que, pelas alterações dadas na Lei Municipal n. 419, de 20 de dezembro de 2021, especificamente no que dispõe a revogação do artigo 4º e acréscimo do parágrafo único do artigo 7º, vê-se que os servidores do magistério passaram a não mais ter direito a progressão prevista na Lei 23/1997.
Assim, a parte autora somente tem direito a receber os valores da data de nomeação até a nova regulamentação dada em 20 de dezembro de 2021 pela Lei Municipal n. 419.
Vejamos o texto legal.
Art. 7°.
Os cargos efetivos de carreira, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Parágrafo único - Não se aplica o caput deste artigo aos cargos efetivos de carreira que estão incluídos em lei regulamentadora de planos de cargos e carreiras de categoria funcional.
Por fim, a defesa sustenta que a aprovação da nova Lei Orgânica implicaria na revogação das normas anteriores, alegando que a legislação nova não poderia coexistir com a anterior em virtude do princípio da hierarquia normativa.
Contudo, tal argumentação deve ser rebatida com base na interpretação adequada do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente declare ou quando regulamente inteiramente a matéria.
Nesse sentido, é fundamental observar que a nova Lei Orgânica não se manifestou de maneira explícita acerca da revogação das normas anteriores que regulamentavam a progressão vertical.
Assim, a inexistência de um dispositivo que declare a revogação da norma anterior implica na sua recepção, garantindo a continuidade no ordenamento jurídico.
Ao analisar a nova Lei Orgânica, verifica-se que esta não trata de forma exaustiva e completa sobre a questão da progressão vertical.
A ausência de disposições específicas sobre o tema implica que as normas anteriores permanecem válidas e eficazes.
A recepção de normas anteriores é um princípio que visa garantir a continuidade do ordenamento jurídico, respeitando a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos.
Além disso, é comum que legislações novas estabeleçam regimes de transição ou disposições específicas para tratar da adaptação de normas anteriores.
A falta de tal previsão na nova Lei Orgânica em relação à progressão vertical reforça a ideia de que a norma anterior permanece vigente, não havendo qualquer manifestação do legislador que pretenda suprimir a disciplina anteriormente estabelecida.
Assim, conclui-se que a argumentação da defesa não se sustenta, uma vez que a nova Lei Orgânica não revogou expressamente as normas anteriores relacionadas à progressão vertical, permitindo a continuidade da sua aplicação.
Portanto, rejeita-se a tese de revogação, mantendo-se a eficácia das normas preexistentes.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: • na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; • a pagar a diferença salarial de setembro/2019 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” em contracheque, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito em substituição -
08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800820-51.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:17
Decretada a revelia
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03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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