TJPB - 0805154-45.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805154-45.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ROSANGELA FRASSINETTI MIRANDA VALE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré impugnou o valor da proposta de honorários periciais, sustentando sua desproporcionalidade com a simplicidade da prova técnica a ser produzida.
Apesar disso, a parte ré não apontou quais elementos permitiriam a conclusão de que o valor proposto pelo perito seria desarrazoado, valendo-se de argumentos genéricos, sequer apontando a quantia que entendia justa ao caso concreto.
Não obstante, o valor cobrado pelo perito não destoa da média observada por este Juízo para realização de perícias semelhantes, razão pela qual não há como ser reconhecida, de ofício, a existência de excesso no valor por ele proposto.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para ciência da presente decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 2- Após, cumpram as determinações constantes da decisão de Id. 104509560. 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA FRASSINETTI MIRANDA VALE em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805154-45.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ROSANGELA FRASSINETTI MIRANDA VALE.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. É o que importa relatar.
Decido.
Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Incabível, portanto, o requerimento da parte autora, acerca da não produção da prova pericial, principalmente diante do fato de que os honorários periciais já foram depositados pela parte ré.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Após a proposta de honorários, intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos e adimplidos os honorários periciais, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:04
Nomeado perito
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 16:17
Nomeado perito
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA FRASSINETTI MIRANDA VALE em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA FRASSINETTI MIRANDA VALE - CPF: *37.***.*84-04 (AUTOR).
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06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/09/2021 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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