TJPB - 0819870-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0819870-64.2024.8.15.0001 Promovente: MARIZE SILVA GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARIZE SILVA GOMES, já qualificada no feito, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A autora é aposentada do INSS e afirma ter celebrado com o réu, em 11/07/2016, um empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 150,98.
Informa que solicitou uma análise pericial no contrato, ocasião em que foi constatada a ausência de definição de uma taxa de juros mensal no contrato, o que impõe, no entender da parte autora, a adoção da taxa média de juros praticada pelo mercado.
Pede, ao final, a aplicação da taxa média de mercado para a época da contratação (2% ao mês), a repetição de indébito em dobro do valor cobrado a maior, além da condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco réu apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da contratação firmada entre as partes, bem ainda a ausência de cabimento do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Apresentada Impugnação à Contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA Na contestação apresentada, a parte demandada requer a extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir da promovente, que não teria comprovado no feito tentativa amigável de composição entre as partes, nem a existência de pretensão resistida.
Nada obstante essa alegação da parte ré, a análise atenta dos autos demonstra que o banco promovido apresentou no feito forte resistência à pretensão autoral, o que já deixa em evidência o interesse de agir da autora, que certamente não teria logrado êxito caso tivesse tentado a resolução da problemática objeto deste feito na via extrajudicial.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.2) PRESCRIÇÃO O banco promovido sustentou que a pretensão autoral estaria prescrita, já que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do primeiro desconto e a distribuição desta demanda.
Observo, contudo, que o prazo prescricional a ser observado no caso dos autos é o PRAZO DECENAL previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: Arrendamento mercantil.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulado com restituição de taxas.
Alegação de abusividade das tarifas administrativas.
Ação julgada parcialmente procedente.
Apelação do autor.
Alegação de inocorrência da prescrição.
Acolhimento.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato bancário, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, CC.
Precedentes do STJ.
Cômputo do prazo prescricional que tem início a partir da data do vencimento da última parcela.
Prazo prescricional não decorrido.
Prescrição afastada.
Discussão acerca da legalidade da cobrança das tarifas.
Valores pagos a título de "serviços de terceiros" e "registro de contrato": cobrança abusiva.
Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.578.553 – SP.
Valores que devem ser restituídos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021223120218260196 SP 1002122-31.2021.8.26.0196, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 30/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Considerando, portanto, que o contrato litigioso foi celebrado entre as partes em 11/07/2016 e a presente ação foi ajuizada no dia 20/06/2024, e tendo em vista o prazo prescricional DECENAL acima citado, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ. 1.3) PROVA PERICIAL REQUERIDA Na petição inicial, a parte autora não questiona a existência da contratação firmada entre as partes, chegando a informar que foi celebrada em 11/07/2016, com concessão de crédito no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 150,98.
Pois bem.
Com a contestação, o banco réu acostou ao feito cópia do contrato firmado entre as partes, QUE CORROBOROU AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.
Estranhamente, em sede de impugnação à contestação, a parte autora impugna a assinatura aposta no contrato, pugnando, na ocasião, pela realização de perícia grafotécnica.
Observo, contudo, que existem no feito uma série de nuances que recomendam a rejeição desse pleito autoral.
Em primeiro lugar, como dito acima, a parte autora não questiona na petição inicial a realização da contratação em testilha.
Além disso, estamos diante de contratação realizada no LONGÍNQUO ANO DE 2016, não sendo crível que somente depois de tantos anos, com a quitação das 72 prestações mensais previstas em contrato, a autora venha questionar a própria contratação em si.
Finalmente, na medida em que a autora afirma expressamente que firmou contrato com o banco réu, sendo INCONTROVERSO entre as partes o número de prestações da avença, o montante do crédito concedido, bem ainda o valor da parcela cobrada da autora, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ESTE JUÍZO APRECIAR A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL, sendo completamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante desse contexto de contratação incontroversa entre os litigantes.
Com essas considerações, REJEITO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 2) MÉRITO Verifica-se dos autos que a autora celebrou um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO junto à parte ré, conforme narrado no relatório acima.
Observa-se, portanto, que, na hipótese dos autos, encontra-se plenamente configurada uma relação de consumo entre as partes, havendo, de um lado, a autora/consumidora e, de outro, a instituição financeira fornecedora, tendo como objeto contratual a concessão de crédito financeiro.
Por isso mesmo, é aplicável no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sendo notória a vulnerabilidade fático-jurídica e informativa da consumidora em relação às instituições financeiras, as quais detêm o total domínio da relação negocial, a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes, devendo este juízo apreciar os termos do contrato celebrado, a fim de revisar os aspectos que entender abusivos, na forma pleiteada na inicial. 2.1) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS A autora alega na petição inicial a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato firmado entre as partes, ora afirmando a inexistência de previsão de taxa de juros no contrato (ID Num. 92451449 - Pág. 10), ora sustentando que a taxa declarada na época da contratação (2,09% ao mês – ID Num. 92451449 - Pág. 11) seria superior à taxa média de mercado (2% ao mês), pugnando, de toda forma, pela redução da taxa cobrada de 2,51% ao mês para a taxa média de mercado na época da contratação (2% ao mês).
Sobre o tema em análise, tem-se inicialmente que o não atrelamento das instituições financeiras às disposições da chamada Lei da Usura e, em consequência, a não aplicação do limite de 12% ao ano aos juros remuneratórios bancários são matérias já consolidadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça desde há muito, e, especialmente, a partir do julgamento do REsp 1061530/RS sob o rito de recurso repetitivo.
Nesse, fixou-se a seguinte orientação: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em conformidade com esse julgado, foi editada ainda Súmula 382 do tribunal, ambos catalogados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Percebe-se, a propósito, que, na realidade, o STJ refletiu, nesse repetitivo, a anciente Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, bem ainda mais recentemente, a Súmula Vinculante n. 648 do mesmo tribunal – que se refere à revogada norma constitucional do § 3º do art. 192 da Constituição –, ambas situadas também no sentido de que não há limitação constitucional e infraconstitucional dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras à taxa de 12%(doze) por cento ao ano.
Seguem os verbetes: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Deste modo, para os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as taxas de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não encontram limites na taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não lhe incidindo as disposições da Lei de Usura, pelo que não há que se falar em revisão judicial do presente contrato sob esse argumento.
Pois bem.
Sobre o tema em análise, para o STJ, a pactuação dos juros remuneratórios no contrato deve se operar tendo como anteparo de comparação a denominada taxa média de mercado, isto é, a média das taxas utilizadas no sistema bancário, no momento da contratação, para a modalidade específica de contrato bancário em litígio, devendo se demonstrar a abusividade da fixação in concreto dos juros à luz dessa taxa média.
Nesse sentido, posicionam-se a Súmula 296 desse Tribunal, julgada em 12 de maio de 2004, e o mais recente Recurso Repetitivo n. 1112880: Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...) (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Ora, sob essa ótica, o controle da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios – conforme exposto no julgamento do REsp repetitivo n. 1061530/RS e, em verdade, de há muito em sua jurisprudência, é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – far-se-á justamente tendo em vista uma eventual discrepância, razoável, entre a taxa de juros utilizada efetivamente no contrato questionado em comparação com a taxa média do mercado praticada para aquele contrato específico, na mês da contratação.
Nesse sentido, veja-se ainda o sintético julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Nesse sentido, analisando atentamente o contrato acostado aos autos, percebe-se que se trata de operação de crédito referente à EMPRÉSTIMO COMSIGNADO, contratada no mês de JULHO DE 2016, com taxa de juros remuneratórios de 2,30% AO MÊS (ID Num. 99988258 - Pág. 6).
Por outro lado, consultando o mês da contratação junto ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), percebe-se que, para esse citado mês da contratação, a taxa média dos juros bancários para tal espécie de contrato foi de 2,22% AO MÊS.
Ora, do cotejo entre as duas taxas verifica-se claramente que a taxa de juros pactuada EXORBITA MINIMAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SUPERANDO ESTA EM MENOS DE 5%, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PRATICADA.
Embora a autora tenha sustentado que houve a aplicação de taxa de juros em patamar superior ao previsto em contrato (2,51% ao mês), não há nos autos comprovação cabal dessa alegação, não servindo mera inserção de valores na calculadora do cidadão para tal finalidade, sobretudo considerando que tal ferramenta não leva em consideração todos os encargos contratuais da avença.
Nesse sentido: *Ação revisional de contrato bancário – Empréstimo pessoal – Julgamento de parcial procedência, reputando abusivos os juros remuneratórios cobrados pela financeira ré a partir de cálculo realizado na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do BACEN – Descabimento – Conta em "calculadora do cidadão" que não se reveste de força probante para comprovar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto tal ferramenta não leva em consideração todos encargos contratuais incidentes no negócio – Precedentes desta Corte – Abusividade dos juros remuneratórios contratados não evidenciado – Taxas de juros pré-fixadas e CET expressamente previstos no contrato que não destoam da taxa media praticada pelas instituições financeiras para operações da mesma espécie – Recurso repetitivo do STJ sobre o tema – Ação julgada improcedente – Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10062546020188260189 SP 1006254-60.2018.8.26.0189, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) 2.2) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Assim dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, para surgir direito à repetição de indébito é necessário que a promovente tenha pago valores indevidamente.
Como já esclarecido na presente sentença, não restou consubstanciado nos autos que a autor tenha efetuado o pagamento de valores a maior, situação capaz de emergir seu direito ao ressarcimento em dobro.
Sendo assim, não merece prosperar o pedido de ressarcimento em dobro constante na exordial, razão pela qual rejeito o pedido de repetição de indébito. 2.3) DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, entendo que os fatos ora retratados não configuram malefício ao patrimônio imaterial da promovente. É que a configuração desse tipo de lesão pressupõe a prática de ilícito apto a gerar dano de grande monta à vítima, vale dizer, dano que sobrepuja aquilo que costumeiramente se chama de mero dissabor.
Essa é a lição que se extrai da melhor doutrina e que é repisada pela jurisprudência pátria com frequência.
No caso em apreço, além de não ter havido o reconhecimento de qualquer abusividade na contratação, nenhuma circunstância especial que pudesse evidenciar constrangimento sofrido pela autora foi comprovada.
A propósito, sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS ABUSIVOS - REVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS ABUSIVOS - MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Tendo em vista a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, devem ser afastados os encargos da mora.
Não tendo a parte autora comprovado a existência de restrição de seu nome, não há que se falar em indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil não culmina em danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que não supera os meros dissabores. (TJ-MG - AC: 10000211974340001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Ademais, não há nos autos notícia quanto à inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Também não vislumbro comprovação nos autos de que a parte ré tenha realizado deliberada propaganda enganosa ou qualquer outra conduta ilícita que evidencie danos morais sofridos pela autora.
Considerando, em suma, tudo que foi acima consignado, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO EM APREÇO.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas antecedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, no entanto, fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMILA AMORIM VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZE SILVA GOMES - CPF: *24.***.*62-04 (AUTOR).
-
06/08/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0814715-85.2021.8.15.0001
Janiedson Mota de Souza
Elias Marinho dos Santos
Advogado: Marilia Fonseca Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 15:04