TJPB - 0874099-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0874099-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte demandada apresentou contestação com reconvenção, a qual foi devidamente impugnada pela parte reconvinda.
Contudo, constata-se que não foi oportunizada à parte reconvinte a apresentação de impugnação à contestação da reconvenção, tendo sido proferido, de forma prematura, ato ordinatório direcionando o feito à fase de produção de provas.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para desconsiderar o ato ordinatório de ID 112100144 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reconvinte apresente sua impugnação à contestação da reconvenção.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Determinada diligência
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01/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSEVANIA PINHO FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSEVANIA PINHO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ELIDIANA DA SILVA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0874099-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de justificação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Quanto ao pedido de tutela, necessário o contraditório para uma melhor análise do pedido de tutela antecipada.
Segundo ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o 'fumus boni iuris' exigível para o deferimento de medida cautelar” (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág.25).
De acordo com BARBOSA MOREIRA, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista” (ob. cit., pág. 26).
Além disso, conforme lição de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: “(...) a liminar, na cautelar, ou antecipação liminar da tutela em qualquer processo, não é direito das partes constitucionalmente assegurado.
A única hipótese em que se nos afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua proibição ou não concessão significará, sem sombra de dúvida, impossibilidade da futura tutela definitiva.
Aqui, dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a simples citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se de logo a tutela que, se não antecipada, tornar-se-ia impossível no futuro. ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 8a.
Ed., pág.16., Forense).
Neste sentido: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RTSP 764/221).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 18:36
Outras Decisões
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21/01/2025 18:36
Determinada diligência
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0874099-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora.
Relatei Decido.
Emerge dos autos que a autora intimada pelo juízo para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, vez que se qualificou como empresária, veio de apresentar declaração de isenção do IR, bem assim Declaração de Hipossuficiência, Cópia de CTPS, onde não consta registro de emprego, vale dizer está desempregada; além de contas de água e energia elétrica, e ainda extrato bancário de sua conta na Caixa Econômica Federal, onde se verifica que em data de 14/06/2024, possuía um saldo de R$ 33.802,50.
Verifica-se ainda de referido extrato que em data de 30/09/2024, houve um crédito tipo TED em sua conta-corrente no valor de R$ 91.443,00.
Dentro do contexto, não se sabe ao certo se a promovente é empresária, funcionária publico, ou se está realmente desempregada, sendo necessário, que explique ao juízo a origem dos valores de R$ 33.802,50 e R$ 91.443,00, depositados em sua conta-corrente, já que afirma está desempregada.
Intime-se, pois a demandante para que informe no prazo de 15 dias ao juízo, a origem dos valores de R$ 33.802,50 e R$ 91.443,00, depositados em sua conta-corrente, tudo para propiciar ao juízo elementos de apreciação do seu pedido de gratuidade judicial, com justiça e equidade.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0874099-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autoa para em 15 dias pena de indeferimento da inicial proceder com sua emenda, cumprindo o estatuído no comando do artigo 319, VII do CPC, indicando se pretende ou não a realização da audiência preliminar de conciliação e /ou mediação.
Outrossim, tendo em vista que a autora se qualifica como empresário, determino que em igual prazo, colacione aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, quanto aufere mensalmente a titulo de rendimentos, e ainda quanto paga de aluguel de imóvel, conta de telefone, água e energia, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, "O estado prestará assistência integral e gratuíta, aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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