TJPB - 0804719-60.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 18:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOMAZ DE SOUSA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804719-60.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA TOMAZ DE SOUSA SILVA Endereço: Sítio Estrelo, s/n, área rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737, JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Raimunda Tomaz de Sousa Silva, ajuizou ação contra o Banco Bradesco S/A.
Alega que, sem nunca ter contratado, houve a realização de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 21.549,60, com parcelas mensais de R$ 299,30, debitadas de sua conta.
Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Na contestação - ID Num. 84325094, o Banco Bradesco levanta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato questionado teria sido firmado com o Banco Itaú, e que o Bradesco apenas oferece serviços bancários à autora, não participando do ocorrido.
No mérito, o banco argumenta que não há nexo causal entre sua conduta e o suposto dano sofrido pela autora, refutando a alegação de dano moral.
Sustenta ainda que o simples desconforto ou irritação não são suficientes para configurar tal dano.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 86214162.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A princípio, oportuno fazer-se breve digressão a respeito da legitimidade ad causam, uma das condições da ação, concernentes tanto ao autor quanto ao réu, já que ambas as partes devem ser legítimas.
A legitimidade para agir diz respeito à titularidade ativa e da legitimidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação.
Desse modo, a ação apenas pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma na pretensão, e em face daquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao autor.
Faltando um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Segundo escólio doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu, decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”, anotando-se, desse modo, que, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é,“os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Assim, a legitimidade somente é aferível diante de uma situação específica deduzida em juízo.
E, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para o feito diz respeito somente à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Como explica o processualista Fredie Didier Jr., in verbis: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial ao procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in status assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade que já seria problema de mérito’.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria exame de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não da carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione” Dessa maneira, os litigantes possuirão legitimidade quando se constatar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes envolvidas na situação conflituosa e aquelas postas em juízo, a partir do alegado pela parte autora na inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Ainda sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo”.
No presente caso, verifica-se que o pedido de declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais foi direcionado ao BANCO BRADESCO S/A, entretanto, está demonstrado nos autos, por meio dos extratos acostados pela parte autora (id Num. 82133421 - Pág. 3), que o contrato possui como parte o BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA.
Dessa forma, a parte ré é ilegítima para compor o pólo passivo da presente ação.
Com isso, o presente feito deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
DIREITO AUTORAL.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo demonstração concreta e efetiva da prática de ilícito pela parte ré, a manutenção da sentença que reconheceu correspondente ilegitimidade passiva é medida impositiva. (0825168-95.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020) Desse modo, ante os fatos supra, outro caminho não há, senão a extinção do feito, pelo que o faço neste momento.
III – DISPOSITIVO Posto isso, pelos princípios e direitos aplicáveis à espécie, ACOLHO a preliminar da existência de ILEGITIMIDADE PASSIVA, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e despesas processuais por incabíveis nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais de praxe e independente de nova conclusão a este Juízo.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOMAZ DE SOUSA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA TOMAZ DE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:11
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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