TJPB - 0865662-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação 0865662-55.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA RECORRIDO: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46) FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
 
 Recomenda-se, em todas as instâncias e graus de jurisdição, que se estimule uma decisão pela soberania da vontade das partes, por meio de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação (CPC, art. 487, III, b).
 
 A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
 
 Nesse sentido, o artigo 932, I do CPC determina ser incumbência do relator homologar a autocomposição das partes.
 
 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso dos autos, as partes transigiram sobre direitos disponíveis e, consequentemente, desistiram do recurso proposto.
 
 Encontram-se preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, em todos os seus termos e condições, constante do ID 36389811 - Petição , para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos (CPC, art. 932, I), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, b, do CPC.
 
 Custas já recolhidas.
 
 Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Registrada e publicada através do sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 As partes renunciaram a quaisquer recursos e prazos recursais.
 
 Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
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                                            08/08/2025 10:47 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 10:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            08/08/2025 10:47 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:04 Homologada a Transação 
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                                            06/08/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:04 Publicado Expediente em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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                                            30/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 20:04 Voto do relator proferido 
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                                            29/07/2025 20:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/07/2025 18:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/07/2025 15:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2025 15:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2025 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 10:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/07/2025 10:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/07/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 00:17 Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:13 Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:07 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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                                            26/06/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 21:20 Sentença confirmada em parte 
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                                            12/06/2025 21:20 Voto Divergente Vencedor Proferido 
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                                            12/06/2025 21:20 Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA - CPF: *87.***.*46-74 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            12/06/2025 14:56 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            12/06/2025 14:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/06/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:13 Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:10 Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:10 Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 12:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/06/2025 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 00:44 Decorrido prazo de SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:44 Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 07:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 09:26 Retirado de pauta 
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                                            21/04/2025 21:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 21:49 Determinada diligência 
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                                            21/04/2025 21:49 Deferido o pedido de 
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                                            21/04/2025 21:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/04/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 08:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/04/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 09:51 Determinada diligência 
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                                            17/02/2025 09:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA - CPF: *87.***.*46-74 (RECORRENTE). 
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                                            17/02/2025 09:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/02/2025 09:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/02/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 08:27 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 08:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/02/2025 08:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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