TJPB - 0827758-87.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815566-25.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: GILMARA ALVES BARBOSA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação Principal Sentenciada.
Perda do Objeto.
Recurso Prejudicado. não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória.
No transcurso do recurso, sobreveio sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em analisar se houve perda superveniente do objeto discutido no agravo de instrumento, segundo os termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que a ação principal foi sentenciada.
Assim, constatada a perda do objeto deste recurso, impõe-se o não conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido. 5.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, cuja ação originária foi sentenciada, em razão da perda do objeto.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJPB - 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0833561-43.2016.8.15.2001, ajuizada por HELIO GARCIA DE OLIVEIRA, ora agravada, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões (ID 31862390), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da ação de liquidação e cumprimento de sentença.
Noutro ponto, sustenta a não cumulação da tabela do Tribunal de Justiça com os juros remuneratórios de 0,5% da poupança, devendo prevalecer a atualização monetária de acordo com os índices oficiais.
Argumenta que o IPC gera enriquecimento indevido ao poupador, considerando que a diferença pretendida teria sido paga nos meses subsequentes aos expurgos.
Por fim, indica a correção monetária pelos índices da poupança, como forma de recebimento, de forma igualitária, dos expurgos inflacionários, motivo pelo qual requer o reconhecimento de erro no cálculo elaborado pela contadoria judicial, reformando a decisão homologatória.
Decisão de indeferimento do pedido liminar (ID 31894535).
Intimação das partes (ID 31901929).
Sem contrarrazões (ID 32550582). É o relatório.
Decido.
Em que pese a interposição do presente agravo de instrumento, através das informações constantes no Sistema PJe - 1º grau, constatei que a ação originária foi sentenciada no dia 09 de dezembro de 2024, registrando o pagamento espontâneo da dívida, bem como a anuência do credor, culminando com a expedição do alvará e arquivamento dos autos.
Portanto, tendo em vista o julgamento do processo principal, que originou o agravo de instrumento, constata-se a perda superveniente de seu objeto.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - Resta prejudicado o recurso, cuja ação originária foi sentenciada, em razão da perda do objeto. (TJPB - 0807201-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo pela perda do objeto, quando é prolatada sentença no processo principal. (TJPB - 0807923-89.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2021).
Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:34
Prejudicado o recurso
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29/01/2025 05:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de HELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0827758-87.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: HELIO GARCIA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31894535).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 22:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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