TJPB - 0815578-12.2019.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815578-12.2019.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: NEWTON BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID nº 107865445, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
O embargante alega omissão e contradição na sentença, argumentando que não houve abandono do feito.
Afirma que, após infrutíferas tentativas de citação pessoal, requereu e obteve a citação por edital do réu, NEWTON BARBOSA DE SOUZA (ID nº 70074564).
Após o decurso do prazo sem manifestação do réu, o autor peticionou requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito, o que demonstraria sua diligência e interesse.
O embargante sustenta que a extinção do processo, nesse contexto, foi equivocada. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o estatuído no art.1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão do decisum atacado.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
Pois bem, no caso em comento os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos, pois a sentença embargada incorreu em omissão e contradição, conforme apontado pelo embargante.
A análise dos autos revela que o processo não permaneceu paralisado por desinteresse do autor.
Pelo contrário, o Banco Bradesco S.A. demonstrou sua diligência ao promover as medidas necessárias à citação do réu, inclusive por edital, e, posteriormente, ao requerer o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito.
A decisão de extinção por abandono de causa, prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, exige a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo determina que, antes de proferir a sentença extintiva, o juiz deve intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Embora a sentença mencione essa intimação, ela desconsidera o fato de que a inércia do autor não foi a causa da paralisação, mas sim a ausência de defesa do réu citado por edital.
Além disso, há um vício processual ainda mais grave.
A citação do réu NEWTON BARBOSA DE SOUZA foi feita por edital (ID nº 70074564), o que, por si só, demanda a nomeação de curador especial para que a defesa do revel seja efetivada, nos termos do art. 72, II, do CPC.
O réu, citado fictamente, não pode ser prejudicado por não ter um defensor constituído nos autos.
A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital constitui nulidade absoluta, por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.
TJPE - APELAÇÃO CÍVEL nº 0001859-07.2018.8.17.2910 EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é imperativa, sob pena de nulidade absoluta do processo. 2.
A ausência de nomeação de curador especial para o réu que, citado por edital, não compareceu aos autos, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime." Assim, a sentença de extinção por abandono deve ser reformada, não apenas porque o autor demonstrou seu interesse no prosseguimento, mas, principalmente, porque o processo sequer poderia ter avançado para uma sentença de mérito ou de extinção por revelia sem a prévia nomeação de curador especial.
A nulidade processual é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, acolher os embargos e anular o processo desde a citação editalícia é medida que se impõe para sanar o vício e garantir o devido processo legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID nº 108335768, com efeitos infringentes, e, em consequência, ANULO a sentença de ID nº 107865445 e todos os atos processuais a partir da citação por edital de ID nº 70074564.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nomeio a Defensoria Pública em atuação nesta Vara para atuar como curadora especial do réu NEWTON BARBOSA DE SOUZA.
Intime-se o Defensor Público para, no prazo legal, apresentar a defesa do réu.
Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
02/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:08
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0815578-12.2019.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança, requerida por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face de NEWTON BARBOSA DE SOUZA, igualmente qualificado, ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho de Id 83029350, o processo permaneceu paralisado em Cartório por mais de 30 (trinta) dias.
A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação (Id 100925758).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Em consonância com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com as devidas advertências legais, entretanto, continuou inerte (Id 100925758).
Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (Súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas prévias quitadas (Id 22379761) .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 16:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 12:07
Expedição de Carta.
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09/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de NEWTON BARBOSA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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14/03/2023 02:09
Publicado Edital em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NEWTON BARBOSA DE SOUZA Endereço: R MOISÉS MISAEL DE PAULA, 95, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-518 ESTADO DA PARAÍBA- EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA ) DIAS.
Dr.
VALERIO ANDRADE PORTO , Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos vierem a saber deste edital e tiverem conhecimento, bem como a quem interessar passa perante este juízo, se processam os autos da Ação de USUCAPIÃO , Processo de Nº 0815578-12.2019.8.15.0001 , acima mencionada, proposta por BANCO BRADESCO S/A , a ser citado(a) por EDITAL , NEWTON BARBOSA DE SOUZA, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. É o presente para CITAÇÃO da(o)promovido (a) : NEWTON BARBOSA DE SOUZA , brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF/MF sob o nº *51.***.*12-34, com endereço na Rua Moises Misael De Paula, 95, Catolé, CEP: 58410518, Campina Grande/PB, endereço eletrônico [email protected], dos termos da ação, para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 ( quinze) dias, a contar do término do prazo do presente EDITAL, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, 09 de março de 2023.
Eu, Audanete Brito Crispim, Técnica Judiciaria, o digitei e assino.
Dr.
VALÉRIO ANDRADE PORTO – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
09/03/2023 08:05
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
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09/10/2020 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2020 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 00:54
Decorrido prazo de NEWTON BARBOSA DE SOUZA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 17:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/08/2020 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/08/2020 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
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28/01/2020 05:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:55
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:49
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2019 13:59
Audiência conciliação realizada para 24/09/2019 16:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/09/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 16:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 17:48
Recebidos os autos.
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19/09/2019 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/08/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2019 00:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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