TJPB - 0867413-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:44
Determinada diligência
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 07:54
Decorrido prazo de SEVERINO GUILHERMINO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:49
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 11:24
Juntada de Carta precatória
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12/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:43
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2025 21:36
Determinada diligência
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17/12/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao processo judicial n.º 0857078-43.2017.8.15.2001 Em se tratando de processo já tramitando no PJE, a parte deve requerer o cumprimento de sentença dentro dos próprios autos, e não em ação autônoma, como foi proposto.
Sendo assim, determino à Escrivania a extração da petição, dos documentos essenciais juntados nesses autos e desta decisão e a juntada de todos esses documentos nos autos de n.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cancele-se a distribuição destes autos.
Cumprida a determinação anterior, INTIME-SE o Executado, pessoalmente, nos autos de n.º 0857078-43.2017.8.15.2001, para pagar o débito declinado na inicial, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, conforme reza o art. 528 e seus parágrafos do novo CPC.
Intime-se o Advogado habilitado nos autos (HABILITAR O PATRONO destes autos no processo n° 0857078-43.2017.8.15.2001) . -
05/12/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 22:11
Conclusos para despacho
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26/10/2024 22:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/10/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 10:59
Determinada diligência
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25/10/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 10:59
Declarada incompetência
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21/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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