TJPB - 0875733-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de O & L VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:34
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0875733-19.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: O & L VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP PROMOVIDO(A) REU: BSE S/A - CLARO HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0875733-19.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: O & L VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP REU: BSE S/A - CLARO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: O & L VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4622, SALA 102, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/02/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875733-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: O & L VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478 Promovido: REU: BSE S/A - CLARO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que era cliente da promovida e assinou contrato de prestação de serviços telefonicos em 25/03/2022, com prazo de permanência/fidelização de 24 meses.
Afirma que solicitou, após esse prazo, portabilidade para outra operadora, mas que a promovida lhe cobrou uma multa por quebra de contrato e incluiu seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida cesse a cobrança alegadamente indevida, bem como retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da narração dos fatos, consta que o contrato da autora deveria ter permanência de dois anos (24 meses).
O contrato foi assinado no dia 25/03/2022 (id 104778963).
A autora afirma que realizou a portabilidade para a operadora TIM após o prazo, em 29/05/2024.
Contudo, da análise das provas acostadas, vejo que a probabilidade do direito da autora encontra-se fragilizada.
O termo de aceite assinado por ela para a nova operadora (id 104778970), consta data de assinatura em 29/05/2023.
Além disso, a data de vencimento da dívida cobrada pela promovida, conforme aviso do SERASA (id 104778968), consta como 06/08/2023.
Sob esta ótica, se o prazo de permanência da autora era de 24 meses contados a partir de 25/03/2022, a solicitação de portabilidade, de acordo com as provas acostadas pela autora, ocorreu em momento de vigência da cláusula de permanência.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a probabilidade do direito não está demonstrada, diante das provas acostadas por ela.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, data de assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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