TJPB - 0874259-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:55
Outras Decisões
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - CPF: *35.***.*88-36 (AUTOR)
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24/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0874259-13.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO(*35.***.*88-36); ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO(*35.***.*88-36); WL VEICULOS LTDA(48.***.***/0001-85); WILLIAN BERTO PEREIRA(*81.***.*25-40);
Vistos.
Custas pagas.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL interposta por ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO em face de WL VEÍCULOS LTDA, representada pelo sócio WILLIAM BERTO PEREIRA.
Narra o autor ter adquirido veículo automotor financiado perante o Banco Itaú S/A.
Afirma que pouco mais de um mês da aquisição, após problemas financeiros, retornou à loja demandada para devolver o bem.
Nesse momento, o representante da demandada informou que não era possível devolver o carro ao banco, nem tampouco a devolução do valor pago de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na entrada do negócio.
Entretanto, fez uma proposta de agenciar o veículo, devolvendo o valor pago como entrada, abatendo à comissão pela venda e que assumiria as parcelas mensais do financiamento, multas, IPVA, taxas, comprometendo-se a informar ao autor, contato telefônico de que viesse a adquirir o bem para que, após a quitação, como financiador do veículo, pudesse acompanhar os pagamentos, problemas de multas que surgissem e, após, entregaria ATPV/DUT ao comprador do repasse.
Aduz que não recebeu nenhum valor por parte do demandado, obtendo informações que o veículo fora repassado/alugado a terceiros.
Ao final, requereu a concessão da liminar para ser reintegrado na posse do bem MARCA:JEEP, MODELO: COMPASS LONG TD, ANO/MODELO: 2022/2022.
COR: BRANCO CHASSI: 98867512NKL71602 PLACA:RZR0A20 COMBÚSTIVEL: DIESEL RENAVAM:*13.***.*30-78. É o relatório.
Decido.
A liminar de reintegração de posse é uma medida judicial urgente que visa reintegrar alguém à posse de um bem imóvel que lhe foi indevidamente retirado.
Para que essa medida seja deferida, é necessário que sejam cumpridos determinados requisitos legais.
Os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse estão previstos no Código de Processo Civil e, em linhas gerais, são os seguintes: a)posse anterior pelo autor; b)comprovar esbulho ou turbação; c) data em que perdeu a posse pelo esbulho ou turbação.
No caso dos autos, pelo menos em uma análise perfunctória, restou demonstrado que o autor tinha a posse do bem, sendo essa transferida ao demandado mediante contrato de agenciamento, datado de 13/08/2024 (Id. 104685509).
Dessa forma, havendo comprovada a posse anterior, o esbulho praticado pelo demandado, sendo a perda da posse inferior ao prazo de um ano e um dia, a liminar deve ser deferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR DE REITEGRAÇÃO DE POSSE do bem MARCA:JEEP, MODELO: COMPASS LONG TD, ANO/MODELO: 2022/2022.
COR: BRANCO CHASSI: 98867512NKL71602 PLACA:RZR0A20 COMBÚSTIVEL: DIESEL RENAVAM:*13.***.*30-78.
Intime-se o autor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado pelo oficial de justiça, já que informou que o automóvel não mais se encontra nas dependência da concessionária demandada.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Expeça-se o mandado para cumprimento da ordem, após informações fornecidas pelo autor.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:02
Determinada a citação de WL VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-85 (REU)
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27/01/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0874259-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:16
Determinada diligência
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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