TJPB - 0860583-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:46
Juntada de Ofício
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07/05/2025 10:41
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:39
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860583-95.2024.8.15.2001 [Vendas casadas].
AUTOR: RICARDO FRANCISCO DE PAULA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial de modo a esclarecer o motivo de ter fracionado uma demanda que poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial; informar o número do telefone o whatsapp da parte autora e juntar comprovante de residência atualizado.
Petição da parte autora requerendo a dilação do prazo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de apresentar um comprovante de residência válido e explicar a multiplicidade de ações, requereu, de forma genérica, a dilação do prazo.
No entanto, cediço que para que seja concedida a ampliação do prazo, deve o requerente demonstrar motivo razoável para a sua concessão Noutro lado, urge registrar que o interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da demanda, exige a presença da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não mostrou motivo justo para a fragmentação da demanda, o que configura prática da litigância predatória, eis que propôs múltiplas ações para o mesmo réu com o fim de questionar tarifas diversas para a mesma relação jurídica.
A jurisprudência tem reconhecido que a fragmentação indevida de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, com aparente objetivo de multiplicar ganhos ou provocar decisões favoráveis em diferentes juízos, configura litigância predatória e enseja a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória. - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113942520238130114 1.0000.24.157172-8/001, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação do prazo, e, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, EXPEÇA OFÍCIO à OABPB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso.
Ultimadas as providências, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:57
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860583-95.2024.8.15.2001 [Vendas casadas].
AUTOR: RICARDO FRANCISCO DE PAULA.
RÉU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Da eventual litigância abusiva Por meio do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) do TJPB foi verificado que o autor distribuiu 3 ações com as mesmas partes, bem como semelhanças na pretensão, com diferença, apenas, nas tarifas contratadas em um mesmo contrato.
As ações semelhantes foram distribuídas com minutos de diferença.
Ora, por motivo de celeridade e economia processual, era proveitoso ao advogado, em único processo, formular suas pretensões, quais sejam: a declaração da inexigibilidade do débito e o ressarcimento por danos morais.
Essa conduta do advogado pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como esta, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Emenda da Inicial.
Havendo irregularidades na inicial e seguindo as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o número do telefone do WhatsApp da parte autora; 2 - Junte procuração atualizada, com data próxima ao ajuizamento da ação (até 03 meses), eis que a que fora acostada nos autos é de janeiro de 2024; 3 - Anexe comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora, eis que o que fora juntado nos autos é de 2023.
Acaso o comprovante seja juntado em nome de terceiro, deve a parte comprovar o vínculo de parentesco; 4 - Explicar o porquê de haver fracionado uma demanda que, por sua natureza e pedido, poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial, adotando as providências devidas para regularizar o feito de modo a evitar uso indevido e excessivo do Poder Judiciário a ensejar as penalidades cabíveis.
Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar da advogada, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação acima, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO n.º 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJe de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2024 09:21
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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