TJPB - 0874825-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 12:12
Juntada de informação
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
06/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874825-59.2024.8.15.2001 AUTOR: GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A., com o objetivo de obter a nulidade de contrato, a declaração de inexistência de débito relacionado a um cartão de crédito consignado e a reparação por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que: Nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e não foi devidamente informada sobre as características e encargos dessa modalidade de crédito.
Foi induzido a erro ao solicitar um empréstimo consignado e, em vez disso, teve um cartão de crédito consignado emitido em seu nome.
Os descontos relacionados ao contrato são abusivos e configuram dívida "infinita", comprometendo sua subsistência, já que sua única fonte de renda é a aposentadoria previdenciária.
Não foi observado o cumprimento das formalidades legais essenciais, como assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido e envio de material informativo, em violação à Instrução Normativa 138/2022 do INSS.
Por fim, requer: Cessação imediata dos descontos mediante tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 100,00; Concessão de gratuidade de justiça; Prioridade na tramitação do processo.
DECIDO.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos 3 meses).
II.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 104458403.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 104455898.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que tinha o intuito de contratar um empréstimo consignado e recebeu, na verdade, um empréstimo de cartão de crédito que alega não ter contratado.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças referentes ao empréstimo são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24112814102223400000098160664, Outros Documentos: 24112814102104100000098160663, Outros Documentos: 24112814101782200000098160662, Outros Documentos: 24112814101623400000098160661, Procuração: 24112814101503100000098160659, Documento de Comprovação: 24112814101441000000098160658, Documento de Identificação: 24112814101387700000098160657, Petição Inicial: 24112814101306300000098160645] -
05/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2024 21:23
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
30/11/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2024 21:23
Deferido o pedido de
-
30/11/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *64.***.*25-20 (AUTOR).
-
30/11/2024 21:23
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 21:23
Determinada diligência
-
30/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/11/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802321-60.2024.8.15.0221
Cicero Saturnino de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:23
Processo nº 0802329-37.2024.8.15.0221
Maria Deni de Sousa Inacio
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 21:10
Processo nº 0874419-38.2024.8.15.2001
Medsport Centro Avancado de Diagnostico ...
Gabriella Albuquerque Franca
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 09:34
Processo nº 0800628-12.2022.8.15.0221
Jose Antonio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:04
Processo nº 0802115-46.2024.8.15.0221
Rosa Cleide da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 16:08