TJPB - 0825905-79.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0825905-79.2020.8.15.0001 AUTOR: ERIKA MATIAS DA SILVA, RAIFF MATIAS SOUZA DIAS, RADASSA MATIAS SOUZA DIAS REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em conformidade com a iterativa jurisprudência do C.
STJ, "o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação", sendo certo que "a partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição.", de modo que o não recolhimento das custas inicias após essa angularização processual importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida atribuição do ônus da sucumbência.
Nesse sentido, vejam-se os julgados: (A) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3.
O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4.
A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024); (B) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA.
PROCESSO EM FASE AVANÇADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte, não se admite o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art . 257 do CPC/1973, quando a relação jurídica processual já estiver estabelecida e encontrar-se em fase avançada.
Precedentes. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461693 ES 2019/0059240-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020); (C) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CAUSA - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A desídia da parte autora em recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, embora intimada inúmeras vezes, resulta no cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC - Todavia, estabilizada a relação processual com a apresentação de contrarrazões, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mas em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos da tese fixada no Tema 1 .076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 85 do CPC - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 07748143720178130024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).
Nesses termos, INTIME-SE a parte promovente, por seu(ua) advogado(a), para TOMAR CIÊNCIA do (i) presente despacho bem como acerca da (ii) petição retro da ENERGISA S/A, bem ainda para, querendo, (iii) PROCEDER na exata forma do item 3 do despacho de Id.
Num. 108530211 - Pág. 1, pelo derradeiro prazo de 15(quinze) dias.
Sem manifestação nesse prazo ou sem que se opere o pagamento da 1a parcela de custas, CONCLUSOS os autos imediatamente para SENTENÇA.
Comunicado o pagamento da 1a parcela de custas, AGUARDE-SE o pagamento das parcelas restantes, vindo-me os autos conclusos para sentença somente ao fim desse pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:22
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ERIKA MATIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de RAIFF MATIAS SOUZA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de RADASSA MATIAS SOUZA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0825905-79.2020.8.15.0001 AUTOR: ERIKA MATIAS DA SILVA, RAIFF MATIAS SOUZA DIAS, RADASSA MATIAS SOUZA DIAS REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Em conformidade com a r. decisão monocrática de Id.
Num. 98266277 - Pág. 1 / 7, que anulou a sentença de mérito em face do reconhecimento por este Juízo, sob premissa equivocada, do recolhimento pela parte autora das custas processuais iniciais sob valor e forma inadequados - Já que não obedecido ao valor da UFR e guia de custas apropriada -, tendo em vista que este Juízo de 1o Grau, inadvertidamente, não houvera determinado e expedição da guia de custas respectiva, relativa a cada parcela, em consonância com a decisão anterior deste Juízo de isenção parcial e parcelamento das custas iniciais de Id.
Num. 36692174 - Pág. 1, gerando, assim, todo o imbróglio corrente detectado na referida decisão de 2o grau no que respeita ao recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, ao mesmo tempo em que (i) TORNO SEM EFEITO o item I da decisão deste Juízo de 1o grau de Id.
Num. 48894353 - Pág. 1 / 2, (ii) PROMOVO a expedição de guia de custas processuais iniciais em consonância com a decisão deste Juízo de Id.
Num. 36692174 - Pág. 1, isto é, com desconto de 50% no valor das custas e parcelamento em 04(quatro) vezes.
INTIME-SE a autora para PAGAMENTO da 1a parcela dessa guia de custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, bem como PAGAMENTO das demais parcelas dentro dos prazos de vencimento das respectivas guias, FACULTANDO-SE-LHE ainda o pagamento de todas as parcelas nesse citado prazo de 15(quinze) dias.
INTIMEM-SE paralelamente AMBAS as partes para REQUEREREM o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, uma vez paga a totalidade das parcelas da guia de custas, CONCLUSOS OS AUTOS PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:59
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 07:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:04
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de RADASSA MATIAS SOUZA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de RAIFF MATIAS SOUZA DIAS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ERIKA MATIAS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:26
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/09/2021 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/09/2021 16:08
Recebidos os autos.
-
06/09/2021 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:39
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 05:09
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:11
Decorrido prazo de RADASSA MATIAS SOUZA DIAS em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:11
Decorrido prazo de RAIFF MATIAS SOUZA DIAS em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:11
Decorrido prazo de ERIKA MATIAS DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIFF MATIAS SOUZA DIAS em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ERIKA MATIAS DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 02:11
Decorrido prazo de RADASSA MATIAS SOUZA DIAS em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA MATIAS DA SILVA (*68.***.*80-97) e outros.
-
24/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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