TJPB - 0870217-18.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0870217-18.2024.8.15.2001 AUTOR: JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 02:59
Homologada a Transação
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19/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, bem como para manifestação sobre a proposta de acordo e sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
14/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de KAROLINA ARRUDA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 08:52
Nomeado perito
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08/12/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*90-84 (AUTOR).
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06/12/2024 00:27
Publicado Expediente em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 9ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0870217-18.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, MM Juiz(a) de Direito deste 9ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0870217-18.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) AUTOR: KAROLINA ARRUDA ROLIM - PB15967 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 4 de dezembro de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
04/12/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 11:00
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELITA LEITE FERREIRA DA SILVA (*74.***.*90-84).
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04/11/2024 22:36
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 22:36
Declarada incompetência
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04/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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