TJPB - 0849418-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de HERON SALOMAO CONFESSOR SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:26
Recebidos os autos.
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13/03/2025 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849418-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor pede que o banco demandado seja compelido a retirar seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, bem como a apresentar seu cartão de autógrafos, sob o argumento de que teve seus cheques extraviados e teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Ocorre que a concessão da tutela provisória de urgência exige que o autor satisfaça os requisitos do art. 300 do CPC, dentre eles a probabilidade do direito vindicado.
In casu, entendo que a alegada fraude carece de verificação mais apurada, que somente será possível com a instauração do contraditório e consequente dilação probatória.
Diante disso, e considerando que os requisitos autorizadores para a concessão do pleito antecipatório são cumulativos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
20/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849418-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o autor, além de ser funcionário público com renda ao redor de R$ 3.380,00, segundo informações obtidas no sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, parece ainda atuar como empresário, ao contrário do alegado na inicial, à vista do seu CNPJ nº 09.***.***/0001-44 como empresário individual, em consulta pública à base de dados da Receita Federal, constar como ativo ainda.
Ademais, ele se mostrou com recursos bastantes, considerando sua alegação na inicial e ter desembolsado R$ 8 mil somente para quitação de dívida que reclama não ter contraído, valor que não é módico e geralmente além das condições de alguém tipicamente hipossuficiente.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, como empresário individual); ii) de extratos de todas as suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:51
Determinada diligência
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27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:34
Juntada de informação
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10/10/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 18:55
Declarada incompetência
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08/10/2024 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 10:26
Declarada incompetência
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04/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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