TJPB - 0831903-86.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0831903-86.2024.8.15.0001 AUTORA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas previamente recolhidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, uma vez que tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo.
Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0831903-86.2024.8.15.0001 AUTORA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas previamente recolhidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, uma vez que tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo.
Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:48
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0831903-86.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro, em caso excepcional.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, COMPROVANDO a notificação extrajudicial feita no endereço do devedor constante do contrato acostado aos autos ou mesmo naquele outro endereço indicado (SIT LARANJEIRAS, QD 0, LT 07, ÁREA RURAL, MASSARANDUBA – PB, CEP 58120-000), desde que este conste de eventual “aditivo contratual” ou documento similar assinado pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:38
Deferido o pedido de
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28/11/2024 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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03/10/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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