TJPB - 0800680-17.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0800680-17.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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