TJPB - 0831262-98.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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29/07/2025 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
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21/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:10
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831262-98.2024.8.15.0001 [Fornecimento de Água] AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO DA CRUZ REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por corte indevido de água c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Terezinha Monteiro da Cruz em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que, no mês de setembro de 2024, teve seu fornecimento de água suspenso sob a justificativa de inadimplência referente ao ano de 2022, no valor de R$ 270,20.
Afirma que não recebeu as faturas desse período e que, ao procurar a ré, foi informada que deveria ligar para a Central de Atendimento, sem sucesso.
Argumenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a dívida era pretérita, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação (id 103355196) alegando que o corte do serviço decorreu da falta de pagamento da fatura do mês de setembro de 2023 e que a usuária foi devidamente notificada antes da suspensão.
Sustenta que o procedimento adotado está em conformidade com a legislação aplicável e nega a ocorrência de dano moral.
Foi deferida tutela de urgência (id 100809158) determinando a imediata religação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (id 103282835), restou frustrada.
Impugnada a contestação (id 104017942), É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares A requerida não arguiu preliminares de mérito a serem apreciadas.
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.
Mérito A matéria controvertida cinge-se à legalidade do corte do fornecimento de água do imóvel da autora e a consequente existência de dano moral indenizável. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de débitos pretéritos é irregular.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, conforme precedentes: "O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (AgRg no AREsp 239749 RS 2012/0213074-5, STJ).
A autora acosta no id 100711942 cópia das faturas de 2023, onde no id 100711942 - Pág. 1, há cópia da fatura de setembro de 2023, sem comprovante de pagamento.
Há notificação da promovida apontando a existência de débito pendente de pagamento.
Novamente na fatura de outubro de 2023 (id 100711942 - Pág. 5) há notificação de débito em aberto referente a setembro/2023.
Fatura de novembro/2023 foi quitada (id 100711942 - Pág. 8), da mesma forma a de dezembro (id 100711942 - Pág. 9).
As faturas de 2024, conforme id 100711944, até agosto, estão pagas.
A promovida, informa que o débito é de setembro de 2023. É incontroverso nos autos que o corte foi realizado por débitos pretéritos, vencidos há mais de 90 dias.
Neste sentido, o STJ firmou a seguinte tese: TEMA 699 STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 noventa dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 noventa dias de retroação.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Diante disso, verifica-se que a autora sofreu dano moral em razão da indevida suspensão do fornecimento de água.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os transtornos suportados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção do fornecimento de água ao imóvel da autora; CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831262-98.2024.8.15.0001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
05/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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02/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:00
Recebidos os autos.
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30/09/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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30/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:08
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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24/09/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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