TJPB - 0807672-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÃBA PODER JUDICIÃRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÃVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807672-03.2024.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO REU: EXECUTADO: MARIA CAROLINA NOBREGA DE SOUSA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÃRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RESIDENCIAL RECANTO DO PACIFICO, em face de MARIA CAROLINA NOBREGA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 104560885).
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefÃcio da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 20:26
Autos incluÃdos no JuÃzo 100% Digital
-
07/11/2024 20:26
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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