TJPB - 0806258-67.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 21:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 20:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:17
Expedição de Carta.
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28/02/2025 04:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806258-67.2024.8.15.2003 AUTOR: VALDENILSON SILVA DOS SANTOS RÉU: FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em face de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS.
Alega o autor que realizou contrato de compra e venda com o promovido, para aquisição de dois veículos, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), não tendo o promovido, comprador, honrado com o pagamento na forma contratada.
Por tais razões, pugna o autor pela rescisão contratual, alegando ainda que já está em posse de um dos veículos, enquanto o outro se encontra no pátio da polícia civil na cidade de Campina Grande, de modo que pugna pela sua reintegração.
Determinada a redistribuição dos autos, houve o seu retorno em decorrência da alegada ausência de prevenção pela 8ª Vara Cível. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Busca o autor por meio do instituto da Tutela Antecipada, a reintegração do veículo na posse do autor.
Em que pese suas alegações, vê-se que o veículo se encontra no pátio da Polícia Civil, em decorrência de uma grande contenda que aconteceu entre os litigantes não sendo possível atestar o que de fato ocorreu e quais as razões para que o veículo permaneça sob a guarda da Polícia.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Tendo em vista que o autor desde já manifestou desinteresse na audiência conciliatória, DEIXO de remeter os autos ao CEJUSC e DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Determinada a citação de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS - CPF: *69.***.*77-72 (REU)
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24/02/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENILSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*89-00 (AUTOR).
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21/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806258-67.2024.8.15.2003 AUTOR: VALDENILSON SILVA DOS SANTOS RÉU: FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em face de FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS.
Alega o autor que realizou contrato de compra e venda com o promovido, no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), estando o promovido sem proceder com os pagamentos na forma disposta em instrumento contratual entre as partes.
Por tais razões, requer o promovente a rescisão do contrato entabulado, sendo deferida a tutela de urgência com o fim de reaver o automóvel, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a redistribuição dos autos por prevenção (Id. 100540408), o processo retornou a este juízo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando o presente feito, bem como os bens objeto do litígio, vê-se que há inconsistências com o pedido de gratuidade de justiça formulado.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 23:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806258-67.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: VALDENILSON SILVA DOS SANTOS.
REU: FRANCISCO FABIANO SAMPAIO DE FARIAS.
DECISÃO Trata-se de Ação envolvendo as partes acima mencionadas.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível De Mangabeira – Acervo A determinando a remessa dos autos à 8ª Vara Cível da Capital.
Decisão da 8ª Vara Cível da Capital determinando a devolução dos presentes autos à 2ª Vara Regional Cível De Mangabeira. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, ao retornarem à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, houve a distribuição equivocada ao Acervo B, quando, na verdade, deveriam ter sido remetidos ao Acervo A, em razão da cristalina prevenção desta Vara, que já se encontrava previamente designada para o processamento do feito.
Posto isso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:03
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 17:38
Declarada incompetência
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02/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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