TJPB - 0872303-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872303-59.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução, em que o Embargante pretende seja recebida no efeito suspensivo.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - Probabilidade do direito; - Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não reputo relevantes os argumentos do Embargante, mesmo porque a nota promissória apresentada é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC (Processo nº 0814313-47.2023.8.15.2001 - ID 71117033).
Ademais, os argumentos utilizados para defender a inexigibilidade do débito demandam dilação probatória não me parecendo, em princípio, razoáveis os indícios de irregularidade do título executivo que justifique a plausibilidade da pretensão autoral.
Por outro lado, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista o prosseguimento da execução, mesmo sem o efeito suspensivo, não ter o condão de promover o levantamento de valores pelo Exequente sem a observância da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução.
Deste modo, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo.
Intime-se o Embargado, por meio de seu advogado, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/06/2025 19:07
Indeferido o pedido de SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EMBARGANTE)
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08/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872303-59.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: SONHO MAIS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (três últimos balancetes), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 11:08
Determinada diligência
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13/11/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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