TJPB - 0806553-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:30
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de NOAH SILVA MARCOLAN em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DAVID MARLON MONTEIRO MARCOLAN em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806553-07.2024.8.15.2003 [Compromisso, Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: N.
S.
M.REPRESENTANTE: DAVID MARLON MONTEIRO MARCOLAN REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
N.S.M., menor impúbere, representado por seu genitor, DAVID MARLON MONTEIRO MARCOLAN, qualificados nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, também devidamente qualificada.
O processo foi distribuído inicialmente para o Foro Regional de Mangabeira, ocasião em que a parte autora pugnou pela desistência da ação antes da redistribuição para o Fórum Cível da Capital.
No entanto, os autos foram redistribuídos.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas, em razão do disposto no art. 90, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/11/2024 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:00
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 13:00
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. S. M. (*36.***.*86-55) e outro.
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27/09/2024 15:49
Declarada incompetência
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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