TJPB - 0801701-04.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 16:54
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA - JUIZADO ESPECIAL Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801701-04.2024.8.15.0171 AUTOR: ELTON DOS SANTOS FARIAS REU: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito extrajudicial (evento 107317501) e confirmado em audiência. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Ademais, o DETRAN não apresentou objeção ao acordo.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O trânsito desta sentença homologatória é imediato (art. 41 da Lei 9.099/95).
Na hipótese de ser efetuado depósito judicial, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s); não havendo ou, após a expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletrônicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801701-04.2024.8.15.0171 Autor: ELTON DOS SANTOS FARIAS Réu: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora e a primeira demandada para que o feito seja julgado antecipadamente.
Ocorre que, além da SENAT, o DETRAN também é parte da presente ação e, até o momento, não apresentou contestação nos autos.
Ademais, considerando que o feito tramita no juizado especial, o prazo para a defesa é até a audiência UNA designada.
Portanto, mantenho a audiência UNA.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 31 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/02/2025 13:32
Homologada a Transação
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11/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:02
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801701-04.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE EVENTUALMENTE PRETENDAM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801701-04.2024.8.15.0171 Autor: ELTON DOS SANTOS FARIAS Réu: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELTON DOS SANTOS FARIAS contra SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), com o objetivo de compelir os réus à emissão e entrega de certificado de conclusão de curso, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Ainda, o promovente requereu, a título de tutela de urgência, que o primeiro demandado seja compelido a informar ao DETRAN a conclusão do curso para inclusão no RENACH.
Decido.
Inicialmente, considerando a petição retro, recebo a emenda à inicial.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Em relação a matéria em discussão, importa registrar que, segundo Resolução 789/2020 do CONTRAN, especialmente os artigos 41, XIII, e 48, IX, cabe ao centro de formação de condutores informar ao DETRAN - ou outro órgão executivo de trânsito estadual ou distrital - a conclusão do curso pelo candidato, enquanto ao DETRAN cabe a inclusão da informação no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) restou demonstrada, uma vez que o promovente juntou aos autos o certificado de conclusão do curso especializado para condutores de veículos de transportes coletivo de passageiros emitido pelo SEST SENAT.
Além disso, a carteira de motorista do autor comprova que exerce atividade remunerada e está habilitado na categoria AE, o que faz presumir que, de fato, já possuía o curso de formação necessário.
O perigo de dano, por sua vez, também está devidamente demonstrado, uma vez que a inexistência da informação do curso em seu RENACH o impede de realizar o curso de atualização e, consequentemente, a renovação da habilitação na categoria com a qual trabalha.
Diante do exposto, presente a probabilidade do direito e o risco de dano, defiro a tutela pretendida para determinar ao SENAT SERVIÇOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua citação/intimação, que informe aos órgãos de trânsitos, especificamente ao DETRAN-PB, que ELTON DOS SANTOS FARIAS concluiu Curso Especializado para Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, realizado em Campina Grande/PB, no período de 23/11/2023 a 07/12/2019, com carga horária total de 50 horas/aula, a fim de inclusão no RENACH, com fundamento nas resoluções 168 de 2004 e 789 de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito.
Designo o dia 11/02/2025, às 11:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
09/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/11/2024 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ELTON DOS SANTOS FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 06:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:04
Outras Decisões
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16/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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16/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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