TJPB - 0808244-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:46
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 16:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/03/2025 16:56
Homologada a Transação
-
14/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:52
Determinada diligência
-
02/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESPACO PET CLINICA VETERINARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 14:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/02/2025 10:59
Determinada diligência
-
01/02/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 22:15
Juntada de Petição de carta precatória
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de ESPACO PET CLINICA VETERINARIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de JOSICLENE ANIZIO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de ESPACO PET CLINICA VETERINARIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:23
Publicado Petição (3º Interessado) em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DE MANGABEIRACOMARCA DA CAPITAL – PB PROCESSO Nº 0808244-56.2024.8.15.2003 AUTORES: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO JOSICLENE ANIZIO DA SILVA RÉU: ESPACO PET CLINICA VETERINARIA LTDA MICAELLY KÍLVIA DE OLIVEIRA GOMES MÁXIMO, brasileira, casada, médica veterinária, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*05-37, residente e domiciliada na Rua Luíza Martins de Souza, nº 152, Bairro Gramame, João Pessoa – PB, nomeada perita judicial nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: LOCAL DA PERÍCIA: Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses de João Pessoa - PB DATA: 20/12/2024 HORA: 14:00h Termos em que, pede deferimento.
João Pessoa – PB, 10 de dezembro 2024 MICAELLY KÍLVIA DE OLIVEIRA GOMES MÁXIMO Medica veterinária, Perita Judicial -
17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 03:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808244-56.2024.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO, JOSICLENE ANIZIO DA SILVA.
REU: ESPACO PET CLINICA VETERINARIA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a perita nomeada aceitou o encargo e indicou os honorários periciais no importe de R$ 700,00.
Ademais, os autores, intimados para anexar a documentação de comprovação da hipossuficiência, se limitaram a apresentar os quesitos e informar que o corpo do animal foi depositado em ambiente refrigerado de necrotério privado, restando nos autos, tão somente, informações sobre os seus ganhos mensais já anexados na inicial.
Nesse sentido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Após análise dos documentos já anexados nos autos, verifica-se que as partes autoras recebem remuneração mensal que, embora não permita o custeio integral do processo, comporta a exclusão parcial da gratuidade, especialmente quanto ao pagamento dos honorários periciais, por ser a requerente da prova técnica.
Ainda, conforme o artigo 95 do CPC, cabe à parte que requerer a produção da prova pericial o adiantamento dos honorários periciais, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, isentando a parte autora das custas processuais e despesas ordinárias, exceto o encargo de pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser adiantados no prazo de 48h a contar da intimação desta decisão, tendo em vista a urgência da produção da prova.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intimem os promoventes para, em 48h, juntar o depósito judicial do valor dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de arcar com a ausência de produção da prova; 2 - Adimplidos os honorários periciais, intime a perita nomeada, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia veterinária, no prazo de 48h, tendo em vista a urgência da produção da prova, devendo observar o lapso temporal mínimo entre a juntada da comunicação da data da perícia dos autos e do dia da perícia, de 72h; Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá comunicar à serventia da juntada da comunicação da data da perícia, com o fim de viabilizar a ciência das partes.
O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 15 dias da data da perícia. 3 - Marcada a data da perícia, intimem as partes, imediatamente, para tomar ciência da data, por meio do DJe; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO - CPF: *03.***.*12-49 (AUTOR)
-
11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:10
Juntada de
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10/12/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808244-56.2024.8.15.2003 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO, JOSICLENE ANIZIO DA SILVA.
REU: ESPACO PET CLINICA VETERINARIA LTDA.
DECISÃO Cuida de Ação Indenizatória com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jose Vital de Souza Serrao e Josiclene Anizio da Silva, em face do Espaço PET Clínica Veterinária LTDA., todos devidamente qualificados.
Consoante narrado na exordial, os autores relatam que, em 02/12/2024, levaram seu animal de estimação, um cão da raça Yorkshire Terrier, à clínica veterinária ré, para atendimento médico em virtude de dificuldades de locomoção.
Alegam que, após ser submetido a procedimentos pela ré, o animal veio a óbito em condições suspeitas, levantando dúvidas quanto à competência técnica e diligência dos prepostos da clínica.
Informam, os promoventes, que o animal se encontra em sua posse, mas não especificam as condições em que está resguardado, se em ambiente propício de refrigeração, para conservação do corpo ou enterrado.
Postulam, em sede de tutela de urgência incidental, a designação imediata de perícia veterinária, consistente na realização de necropsia no corpo do animal, a fim de apurar a causa mortis, identificar eventual negligência, imprudência ou imperícia, bem como verificar a presença de medicamentos que possam ter contribuído para o óbito.
Ademais, pugnam para ser determinado que a ré forneça as imagens do sistema de segurança interno da clínica no período em que o cachorro ficou sob os cuidados da promovida.
No mérito, pleiteiam pela indenização por danos morais e materiais.
Ainda, requerem os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o pleito dos autores encontra respaldo na probabilidade do direito, pois o estado de decomposição natural do corpo do animal impossibilitará a realização da perícia posteriormente, comprometendo a instrução e o julgamento da lide.
O artigo 382 do CPC reforça que a produção antecipada de provas pode ser deferida quando houver fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil a realização da prova em momento oportuno.
Neste caso, o pedido dos autores para realização de perícia no animal justifica-se pela necessidade de identificar a causa mortis e averiguar possíveis condutas negligentes, imprudentes ou imperitas da ré, elementos que constituem prova essencial ao julgamento do mérito.
O não deferimento da medida poderia acarretar o perecimento da prova, frustrando o direito de acesso à justiça e à ampla defesa.
Assim, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de prejuízo irreparável, é plenamente cabível a produção antecipada da prova em sede cautelar, conforme autorizado pelo CPC e aplicável ao caso concreto.
Por fim, no que tange ao pedido de fornecimento das filmagens do ambiente interno da Clínica ré, frise-se que à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é medida cabível quando constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em relação ao fornecedor.
No presente caso, trata-se de relação de consumo entre os autores, tutores do animal falecido, e a clínica veterinária ré, sendo evidente a dificuldade técnica dos autores para produzir prova direta dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da ré, ainda mais considerando que o sistema de segurança interno da clínica pode conter imagens que auxiliem na elucidação dos eventos relacionados à morte do animal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, para a realização de perícia veterinária, com urgência, com o fim de apurar a causa mortis do animal, assim como DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores para que a ré, Espaço Pet Clínica Veterinária LTDA, no prazo para apresentação da defesa (15 dias), junte aos autos as filmagens do sistema de segurança interno referentes ao período compreendido entre 16h e 20h do dia 02/12/2024, sob pena de crime de desobediência e multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Determino, como medida de cautela que os autores providenciem, no prazo de 24 horas, o recolhimento do corpo do animal ao Centro de Zoonoses de João Pessoa-PB ou outro local apropriado para preservação, sob pena de comprometimento da prova.
Da nomeação da perita.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perita veterinária a Dra.
Micaelly Kilvia de Oliveira Gomes Máximo, Médica Veterinária, CPF n. *66.***.*05-37, devendo a perita, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, formular proposta de honorários periciais.
A perita fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização.
Emenda da inicial.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, procedam à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, com vistas a: a) Comprovar a insuficiência de recursos alegada para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, por meio dos seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda dos autores e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal dos autores; c) extrato bancário do mês vigente dos autores; d) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses dos promoventes; b) Juntar procuração com data atualizada dos promoventes.
Determinações ao Cartório. 1 - Intime a perita Dra.
Micaelly Kilvia de Oliveira Gomes Máximo, pelo sistema (já cadastrada pelo gabinete), para, no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, formular proposta de honorários periciais, já informando local, dia e horário da perícia; 2 - Intimem os promoventes para, no prazo de 24h, providenciar o recolhimento do corpo do animal ao Centro de Zoonoses de João Pessoa-PB ou outro local apropriado para preservação, sob pena de comprometimento da prova, assim como para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e, caso queira, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 24 horas; 3 - Cite e intime a parte promovida, por meio de oficial de justiça, para tomar ciência do processo, bem como indicar, caso queira assistente técnico no prazo de 24 horas, e, no prazo de 15 dias, anexar as filmagens acima referidas e apresentar defesa, sob pena de revelia; 4 - Após a emenda da inicial e resposta da perita, venham os autos conclusos para demais determinações da produção da prova pericial e análise do pedido de gratuidade judiciária.
Providenciem-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, observando-se o caráter urgente da produção de provas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA PARA TODOS OS ATOS ACIMA DESCRITOS NO PRAZO DE 24 HORAS.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/12/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 16:49
Nomeado perito
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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