TJPB - 0873725-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 08:09
Decorrido prazo de MINELLE ENEAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MINELLE ENEAS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MINELLE ENEAS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:51
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:32
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873725-69.2024.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MINELLE ENEAS DA SILVA REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: MINELLE ENEAS DA SILVA. em face do(a) REU: HELEN CAROLINE ALVES BATISTA.
O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC).
Segundo orientação do STJ no AgRg no AREsp 589.832/RS, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, devendo a demanda ser interposta necessariamente em seu domicílio, inclusive permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Assim, conforme disposto na peça inicial, a parte autora possui domicílio no endereço Rua Olegário Mariano, n. 205, sala 202, Catolé, Campina Grande/PB, CEP 58410-124, já a parte promovida possui endereço na Rua: 50, n. 1251, Jardim Zona Sul, Ariquemes/RO, CEP 76876- 820, não havendo, portanto, justificativa para que a presente demanda tenha sido interposta junto a presente Comarca.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de Campina Grande - PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 10:06
Declarada incompetência
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23/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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