TJPB - 0801247-92.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 31/02/2025
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MIKAEL TEIXEIRA DA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO TEIXEIRA DA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde NÚMERO DO PROCESSO: 0801247-92.2021.8.15.0441 - CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] PARTES: MIKAEL TEIXEIRA DA CRUZ e outros X FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DA CRUZ VALOR DA CAUSA: R$ 1.100,00 SENTENÇA Trata-se de uma ação de Arrolamento Sumário, onde os requerentes pleiteiam a partilha dos bens deixados pelo falecido Francisco das Chagas Martins da Cruz.
Conforme os autos, houve tentativas reiteradas de intimar os requerentes para impulsionar o feito e cumprir diligências necessárias ao prosseguimento da ação.
As tentativas de intimação pessoal, contudo, restaram infrutíferas devido à mudança de domicílio dos requerentes sem a devida comunicação a este juízo, como consta nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se estagnado pela inércia dos requerentes, que, devidamente intimados para dar andamento ao feito e regularizar pendências processuais, não responderam aos chamados deste juízo.
Não obstante as reiteradas tentativas de comunicação e intimação, permaneceu o estado de inércia processual, caracterizando, assim, o abandono da causa.
No caso dos autos, verifica-se uma situação particular em que os requerentes, principais interessados na movimentação do processo de inventário, não têm respondido às intimações nem promovido as necessárias diligências processuais, tornando-se impossível a intimação pessoal pois não conseguem ser localizados, visto que não mantiveram o endereço atualizado.
Tais circunstâncias indicam um desinteresse processual que estagna o feito, comprometendo a celeridade e eficácia judiciária esperadas.
A legislação processual civil, em seu art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando há abandono da causa por mais de 30 dias após a parte ser intimada para promover o andamento do feito.
Ainda que o processo de inventário, por natureza, busque a resolução da partilha de bens, a inércia continuada dos requerentes impõe limitações insuperáveis ao andamento processual.
Não obstante a importância de se evitar a extinção de inventários, o prolongado abandono do processo pelos autores inviabiliza quaisquer tentativas de solução, dado que medidas como a partilha ou mesmo a adjudicação dos bens dependem fundamentalmente de sua participação ativa.
A aplicação do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas também orienta no sentido de que não se deve manter processos sem a possibilidade de efetivação.
Manter o processo em andamento sem que os requerentes tomem as medidas necessárias para sua conclusão não é apenas ineficaz, mas também contraproducente, pois gera custos e utiliza recursos do judiciário sem que haja perspectiva de resolução.
Portanto, apesar da natureza usualmente perene dos inventários até a completa partilha dos bens, o desinteresse dos requerentes, manifestado pelo abandono do processo, justifica a extinção deste sem julgamento do mérito, conforme autoriza a legislação vigente.
A lei é clara ao estipular a necessidade de movimentação processual pela parte autora, sob pena de extinção do processo.
A intimação dos requerentes foi realizada conforme o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válida a intimação enviada ao último endereço fornecido ao juízo.
Dispositivo: Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino que não sejam cobradas custas finais pelos requerentes, dada a natureza da extinção processual e a ausência de movimentação que demandasse maiores dispêndios judiciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Conde, data e assinatura digitais.
Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO TEIXEIRA DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:42
Juntada de comunicações
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05/07/2023 14:36
Juntada de Petição de cota
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03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO TEIXEIRA DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de MIKAEL TEIXEIRA DA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de MIKAEL TEIXEIRA DA CRUZ em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO TEIXEIRA DA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MIKAEL TEIXEIRA DA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:16
Juntada de Ofício
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20/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:05
Outras Decisões
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11/04/2022 22:05
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 18:35
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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