TJPB - 0802778-78.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802778-78.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra associação investigada no contexto da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e a CGU para desarticular este esquema de descontos irregulares que causou prejuízos nos benefícios recebidos por segurados do INSS.
No bojo da operação os ativos ainda existentes das associações envolvidas foram bloqueados, o que vem ocasionando a frustração das execuções individuais em dezenas de processos semelhantes contra o mesmo devedor, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:43
Outras Decisões
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11/06/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:59
Juntada de despacho
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28/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 08:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:51
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:47
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 09:45
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REU)
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29/08/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS CASADO - CPF: *05.***.*97-20 (AUTOR).
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29/08/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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