TJPB - 0876553-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0876553-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERY JANE DE SOUZA LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
22/08/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876553-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MERY JANE DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEISEANE DA SILVA - SE10242 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
07/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/07/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876553-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MERY JANE DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEISEANE DA SILVA - SE10242 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Postula mais uma vez a autora a reconsideração do indeferimento do pedido de antecipação de tutela, para que seja restabelecida a conta do Instagram "@meryjaneofc", reiterando basicamente o mesmo argumento do pedido anterior, qual seja " ...O Réu suspendeu o serviço prestado à autora sem nenhuma razão relevante e sem qualquer esclarecimento sobre as razões que levaram a medida...", desta feita acrescentando decisões favoráveis oriundas de outros juízos.
De saída, cumpre ressaltar que a decisão pelo indeferimento do pedido, ora combatida, foi proferida com absoluta análise do relato fático e das provas produzidas, e de forma satisfatoriamente fundamentada este juízo apresentou suas conclusões, não sendo demais relembrar que a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido a desativação de sua página mantida na plataforma ré, de forma unilateral, por suposta violação das Regras da Comunidade, constando inclusive as razões apresentadas pela empresa para a desativação da conta, assim postas: " Analisamos sua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre propostas de cunho sexual para adultos." (grifei) .
Não obstante a alegação da autora de que tem como fonte de renda o uso de sua conta no aplicativo para divulgar divulgação de trabalho/publicidade, bem como na divulgação de rotina, danças e challenge virais, o único documento (print de tela) acostado no Id. 105006633, não é suficiente para demonstrar o alegado, e sobretudo que não tenha ocorrido a violação das Regras da Comunidade, dada a taxatividade da motivação citada pela ré para bloquear a conta da autora.
Nesse contexto, restou por afastados os elementos do artigo 300, do CPC, e consequentemente o indeferimento da tutela.
Por fim, o fato de trazer decisões de outros juízos acerca de bloqueio de contas, além de não vincular o juízo, não possuem foça sequer para demonstrar a similaridade do caso.
Desta forma, mantenho a decisão de indeferimento da tutela, pelos mesmos fundamentos.
Cientifique-se a requerente e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0876553-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERY JANE DE SOUZA LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 20/03/2025 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876553-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MERY JANE DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEISEANE DA SILVA - SE10242 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Postula a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob argumento de que a ré, sem apresentar razões relevantes e sem qualquer esclarecimento sobre os motivos que levaram a medida, suspendeu o uso da conta impedido a realização de sua atividade remuneratória.
Reitera que a conta mantida junto a ré tem como propósito divulgar seus trabalhos e garantir sua subsistência, sendo a fonte principal de contato com seu público.
DECIDO Ao fundamentar a decisão ora combatida, este juízo se apega a literalidade da lei, assim como ao acervo probatório constante dos autos, sendo certo que a parte autora instrui seu pedido apenas e tão somente com um print de tela do perfil no Instagram, no qual há elementos indicativos do conteúdo voltado ao público maior de 18 anos, inclusive as poucas fotografias que se permite observar não são suficientes para demonstrar a atividade de cunho remuneratório desenvolvido, assim como não juntou aos autos nenhuma prova da monetização da página, comprovação dos trabalhos desenvolvidos e da rentabilização decorrente dos serviços prestados, que possam caracterizar como seu meio de sustento principal.
Noutra perspectiva, há clara demonstração de que o conteúdo publicado não segue os Padrões da Comunidade, sobre propostas de cunho sexual para adultos, revelando a justificativa apresentada pela empresa como o motivo ensejador do bloqueio da conta.
Ressalte-se, ainda, que mesmo ciente das razões que levaram a suspensão da conta, a autora não foi capaz de trazer aos autos os Termo de Uso da Plataforma/Regras da Comunidade, apontando claramente que não as violou principalmente no ponto inerente a conteúdos de cunho sexual para adultos.
Notadamente, na fase de análise perfunctória, cumpre a parte Promovente a absoluta demonstração dos elementos do artigo 300, do CPC, a saber, a probabilidade do direito, ou seja, a evidência de que a ré esteja violando a legislação brasileira inerente a sua atividade, assim como que a medida adotada cause perigo de dano ou ao resultado útil do processo, o que efetivamente são se mostram presentes nos autos, seja através dos relatos fáticos ou das provas produzidas.
Nesse contexto, impõe-se necessariamente o contraditório, onde será claramente demonstradas as razões que culminaram com a suspensão da conta, possibilitando ao juízo a aplicação da lei ao caso concreto sem margem de dúvidas.
Desse modo, sem mais delongas, em que pese as razões trazidas com o pedido de reconsideração, permanecem ausentes os elementos do artigo 300, do CPC, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência à autora e designe-se de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:39
Indeferido o pedido de MERY JANE DE SOUZA LIMA - CPF: *11.***.*51-08 (AUTOR)
-
18/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876553-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MERY JANE DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEISEANE DA SILVA - SE10242 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Réu - Facebook - reative em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
Alega, em síntese que é digital influencer, contando com 333 mil seguidores, possuindo atuação social e realizando publicidades, sendo atualmente sua única fonte de renda, contudo, foi surpreendida com a suspensão da sua conta e mesmo atendendo as solicitações da ré, não houve a reativação, culminando com a desativação do seu perfil. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido a desativação de sua página mantida na plataforma ré, de forma unilateral, contudo, o cenário demonstrado não é conclusivo, porquanto há indicativos de que a medida da ré ocorreu em razão de suposta violação pela autora das Regras da Comunidade.
Observa-se no print de tela constante do Id. 105006633, a justificativa da ré nos seguintes termos: " Analisamos sua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre propostas de cunho sexual para adultos.", indicativo este que suscita a ocorrência de violação às normas e ou legislação aplicáveis e que afastam, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impossibilitando a concessão das medidas ora pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte terá restabelecido seu acesso à conta, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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