TJPB - 0873856-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0873856-44.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANDERSON MOURA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANDERSON MOURA DA SILVA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 104702511, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, revogo a liminar anteriormente concedida e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Libere-se eventuais restrições efetuadas no sistema RENAJUD.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON MOURA DA SILVA - CPF: *80.***.*98-18 (REU).
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09/12/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 16:59
Revogada a Medida Liminar
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09/12/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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