TJPB - 0801432-12.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:57
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801432-12.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PAULO JUSTINO MAGALHAES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PAULO JUSTINO MAGALHAES Endereço: Rua Joaquim Pereira, 79, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando as exigências para elaboração do precatório por parte da Gerência de Precatórios; INTIMO a(s) parte(s) interessada para informar SOBRE A RENÚNCIA OU NÃO DO VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO RPV.
Intimo, ainda, para apresentar os cálculos como requerido pela Gerência de Precatórios do TJPB - Gepre (valor global, valor principal e somatório dos juros), bem como, caso desejar receber os honorários contratuais destacados, informar e anexar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 10 dias.
Ex: BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 07:49:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA -
18/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:26
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2025 15:26
Homologado o pedido
-
15/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2025 23:46
Outras Decisões
-
11/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:45
Processo Desarquivado
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10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO JUSTINO MAGALHAES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801432-12.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PAULO JUSTINO MAGALHAES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PAULO JUSTINO MAGALHAES Endereço: Rua Joaquim Pereira, 79, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito o despacho de id. 79303887, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor, devendo ser encaminhado à Contadoria Judicial em caso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na hipótese de divergência de valores apurados entre exequente e executado.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024, 10:10:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:35
Outras Decisões
-
26/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:45
Determinada diligência
-
30/09/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
26/08/2024 21:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2024 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/08/2024 18:21
Determinada diligência
-
20/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
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25/06/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/05/2024 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
26/02/2024 22:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 09:31
Juntada de tomada de termo
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21/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:10
Juntada de informação
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20/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:18
Juntada de informação
-
13/08/2023 13:02
Determinada diligência
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03/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:11
Juntada de informação
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:12
Outras Decisões
-
07/07/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:05
Juntada de informação
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de PAULO JUSTINO MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de PAULO JUSTINO MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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