TJPB - 0800152-58.2020.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800152-58.2020.8.15.0151 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, sob alegação de que a decisão de fls. id 107814305, que suspendeu a presente execução nos termos do art. art. 921, §2º do NCPC), incorreu em omissão, visto que, deixou de apreciar o pedido de pesquisa de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD.
Por tais considerações, pugnou que os presentes embargos fossem acolhidos, para que fosse sanada a omissão apontada.
Instado a se manifestar, o embargado quedou silente. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1022, II do CPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O embargante aduz que na decisão atacada houve omissão, uma vez que este juízo deixou de apreciar de pesquisa de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD, manifestando-se tão somente sobre o pleito referente à suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, em nada falando sobre o deferimento das referidas pesquisas.
Compulsando os autos, que de fato a decisão embargada incorreu em omissão, tendo em vista que não houve pronunciamento em relação ao pedido de pesquisa de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD, motivo pelo qual passo a deliberar sobre o pedido em questão.
Em relação ao SREI, indefiro o pedido de pesquisa, visto que compete à parte diligenciar, direcionando a resposta a este Juízo.
Ou seja, a pesquisa através do SREI é providência que deve ser acessada diretamente pela parte, sem intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD SOBRE DECLARAÇÕES E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
MEIO QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO CASO CONCRETO.
BUSCA VIA SISTEMA "SREI" (VIA ONR), ANTIGO ARISP, QUE SE MOSTRA MAIS ABRANGENTE E NÃO DEPENDE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024155- 96.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Por sua vez, em relação ao SIMBA, não se ignora a dificuldade enfrentada pela parte credora para localizar bens capazes de satisfazer seu crédito, na medida em que mesmo realizadas diversas pesquisas de bens em nome da parte executada, não foi possível localizar patrimônio suficiente para satisfação da dívida.
Todavia, o sigilo bancário é tutelado expressamente em nosso texto constitucional, no art. 5º, XII, da CF/88, que prevê que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É certo que os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos mediante ponderação com outros valores constitucionais.
No entanto, no caso dos autos, o mero inadimplemento de obrigação patrimonial sem ligação mais forte com outro direito fundamental não autoriza o afastamento do sigilo de dados.
No mais, tem-se que o caso dos autos não corresponde à nenhuma das autorizações previstas na Lei Complementar nº 105/01 (art. 1º, § 4º) para quebra do sigilo das operações de instituições financeiras.
De fato, não foram coligidos aos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícitos, sendo certo que a mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a decretação da medida pleiteada.
Destaca-se que o exequente não indicou nenhum fato concreto relativo à ocultação de bens.
Por fim,, quanto ao pedido de realização de pesquisa via sistema CRC-Jud, , mostra-se desnecessária, visto que a pretendida pesquisa pode ser obtida diretamente pelo próprio exequente por meio do portal eletrônico da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo constar na decisão embargada os seguintes parágrafos: “Em relação ao SREI, indefiro o pedido de pesquisa, visto que compete à parte diligenciar, direcionando a resposta a este Juízo.
Ou seja, a pesquisa através do SREI é providência que deve ser acessada diretamente pela parte, sem intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA INFOJUD SOBRE DECLARAÇÕES E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
MEIO QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO CASO CONCRETO.
BUSCA VIA SISTEMA "SREI" (VIA ONR), ANTIGO ARISP, QUE SE MOSTRA MAIS ABRANGENTE E NÃO DEPENDE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024155- 96.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Por sua vez, em relação ao SIMBA, não se ignora a dificuldade enfrentada pela parte credora para localizar bens capazes de satisfazer seu crédito, na medida em que mesmo realizadas diversas pesquisas de bens em nome da parte executada, não foi possível localizar patrimônio suficiente para satisfação da dívida.
Todavia, o sigilo bancário é tutelado expressamente em nosso texto constitucional, no art. 5º, XII, da CF/88, que prevê que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É certo que os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos mediante ponderação com outros valores constitucionais.
No entanto, no caso dos autos, o mero inadimplemento de obrigação patrimonial sem ligação mais forte com outro direito fundamental não autoriza o afastamento do sigilo de dados.
No mais, tem-se que o caso dos autos não corresponde à nenhuma das autorizações previstas na Lei Complementar nº 105/01 (art. 1º, § 4º) para quebra do sigilo das operações de instituições financeiras.
De fato, não foram coligidos aos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícitos, sendo certo que a mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a decretação da medida pleiteada.
Destaca-se que o exequente não indicou nenhum fato concreto relativo à ocultação de bens.
Por fim,, quanto ao pedido de realização de pesquisa via sistema CRC-Jud, , mostra-se desnecessária, visto que a pretendida pesquisa pode ser obtida diretamente pelo próprio exequente por meio do portal eletrônico da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade.” P.R.I Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo para interposição de recurso.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:26
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:08
Outras Decisões
-
19/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:25
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:11
Outras Decisões
-
01/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 02:23
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Conceição – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0800152-58.2020.8.15.0151.
Ação: Execução de título Extrajudicial.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Conceição, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem e interessarem que, no dia 06/06/2023, às partir das 08:00 horas, no átrio do Fórum Tab.
Francisco de Oliveira Braga, localizado à R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000, o porteiro do auditório, levará a Público a venda em hasta pública, a quem o maior lance oferecer ao bem imóvel, qual seja, 01 (um) Imóvel Rural, denominado Sítio Logradouro, medindo 215,0ha, com 10.000M de cercas de arame farpado, com cinco e seis fios de arame, um pequeno estábulo, dois currais de arame, trinta hectares de capim andropogon, dez hectares de capim brachiária e gramão, duas casas em alvenaria com reboco e piso de cimento, uma barragem de pedras, um açude de porte médio (água permanente), um açude de porte pequeno (temporário), um poço amazonas.
O restante da área é ocupada com vegetação nativa da caatinga.
Confrontando-se ao LESTE, com Leonel Inacio da Silva, por cercas e marcos de pedras, ao NORTE com Dr.
Osvaldo, e Sebastião Coimbra Neto, por cercas e marcos de pedras, ao OESTE com José Inacio da Silva, por marcos de pedras e cercas, ao SUL, com Francisco Inacio da Silva, por cercas e marcos de pedras.
Cadastrada no INCRA sob n.º 206.156.000.299-4.
Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em data de 30 de abril de 1998, no Cartório Único de Santana de Mangueira/PB e devidamente registrada sob n.º 22-552, às fls. 33, do livro 2-AA em data de 07 de maio de 1998, no Cartório Único de Conceição/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 23 de julho de 2021, pertence ao Sr.
Espedito Aldeci Mangueira.
Caso não haja licitante na 1ª Praça, seguir-se-á a quem mais oferecer em 2ª Praça, que fica desde já designada para o dia 06/06/2023, no mesmo local, às 09 horas, na modalidade eletrônica.E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, o qual será publicado em jornal de ampla circulação local, antecedendo-se pelo menos cinco dias a praça, bem como afixado no local de costume.
Vara Única de Conceição-Pb, 10 de março de 2023.
Eu, Jolene Carvalho Miguel Avelino, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Francisca Brena Camelo Brito, Juiz(a) de Direito. -
10/03/2023 08:33
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 06:14
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2022 05:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 05:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 14:40
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ESPEDITO ALDECI MANGUEIRA DINIZ em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:35
Juntada de diligência
-
11/04/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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