TJPB - 0838612-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838612-74.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida contra plano de saúde através da qual se pretende garantir o custeio de tratamento para TEA.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Redistribua-se.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:01
Declarada incompetência
-
02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:25
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de SARA EMANUELLE DA SILVA MARENCO em 08/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ANNA RAPHAELLA DE LIMA MARENCO em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 12:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838612-74.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: ANNA RAPHAELLA DE LIMA MARENCOAUTOR: S.
E.
D.
S.
M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO S.
E.
D.
S.
M., menor representada por sua genitora ANNA RAPHAELLA DE LIMA MARENCO, devidamente qualificadas, ajuizou a presente ação em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente qualificada.
O autor tem diagnóstico de TEA e a ele foi prescrita terapia multidisciplinar.
De acordo com a inicial, a promovente estava realizando o seu tratamento da Clínica Viver Autismo e, em outubro de 2024, a Viver Autismo cessou os atendimentos em razão de inadimplemento.
Diante disto, a parte demandante seguiu na busca de outra clínica credenciada, mas não encontrou vaga para atendimento.
O pedido autoral é para que a ré seja obrigada a fornecer o tratamento especializado necessário, nos termos prescritos, em clínica credenciada ou não, mas que adote providências para que o tratamento seja disponibilizado.
A parte autora também pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência determinando que a parte promovida, com exceção para o AT, adote providências necessárias para garantir, efetivamente, e não apenas disponibilizar guia autorizada, o tratamento prescrito no laudo de Id. 82817101.
Apesar de regularmente citada, a empresa ré não apresentou contestação.
Intimada para fins de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 102060947).
No Id. 105694189, a Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral.
Viera-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo que restou evidenciado nos presentes autos, a ré autorizou o tratamento apontado na inicial, mas as clínicas credenciadas não têm vaga.
Dessa forma, não é questão de negar autorização, mas de fornecer e não disponibilizar, efetivamente, profissionais para o atendimento.
Pois bem.
Analisando a situação sob esse ângulo e tendo em vista que a parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, nem trouxe elementos de convicção contrários às alegações autorais, e diante da comprovação de que as clínicas credenciadas não têm vaga, de acordo com os prints acostados à inicial, concluo que o plano de saúde não garantiu profissionais especializados nos métodos indicados pelo médico assistente, tampouco disponibilizou vagas para realização do tratamento pela autora, não se desincumbindo assim, de sua obrigação contratual.
Fora dessa obrigação, entretanto, está o AT (assistente terapêutico).
Quanto ao assistente terapêutico, esta magistrada (contrariando julgados do TJPB, a exemplo do AI nº 0811824-94.2021.815.0000), vinha se posicionando favoravelmente, esclarecendo que o assistente terapêutico, seja no ambiente natural da criança ou não, tem por missão auxiliar no tratamento de pacientes que apresentam diversos problemas de comportamento, a exemplo do portador de TEA.
E assim sendo, diante dessa definição, seguia pontuando que esse profissional não teria por objetivo, por exemplo, desenvolver o papel de professor auxiliar, como geralmente pontuam os planos saúde, mas de dar continuidade ao programa montado pelo Analista de Comportamento, independentemente do ambiente em que o paciente se encontrar.
Sendo assim, o fato de que isso aconteça enquanto a criança está em seu ambiente natural e não em uma clínica, não afastaria seu caráter clínico.
Contudo, melhor avaliando todo o contexto da situação, é de se considerar, também, o equilíbrio contratual.
No caso dos autos como em todas as outras ações desta natureza, pela quantidade de horas e dias que o auxiliar terapêutico precisa se dedicar ao paciente, inevitável não se concluir que cada um só poderá atender a uma criança por vez, enquanto durar o tratamento dela, o que torna o atendimento exclusivo, situação não razoável para a espécie de relação negocial existente entre as partes e que, inevitavelmente, deságua no desequilíbrio excessivo contratual, requisito a ser também observado e preservado.
Com relação aos danos morais, entendo que o pleito autoral não merece acolhida, haja vista que a inexecução contratual, por si só, não é hábil ao reconhecimento da indenização pretendida.
Embora o descumprimento contratual por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, configurando mero aborrecimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a decisão de Id. 98480080, determinar que a promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, com exceção para o AT, adote as providências necessárias para garantir, efetivamente, e não apenas disponibilizar guia autorizada, o tratamento prescrito à autora S.
E.
D.
S.
M. no laudo de Id. 82817101.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838612-74.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 22:33
Decretada a revelia
-
13/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA RAPHAELLA DE LIMA MARENCO - CPF: *68.***.*46-99 (REPRESENTANTE).
-
28/11/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835459-96.2024.8.15.0001
Durcinelite Maria Silva
Edvan Moreira Goncalves
Advogado: Olindina Iona da Costa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 09:45
Processo nº 0813671-40.2024.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Antonio Carlos Oliveira Araujo Junior
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 16:04
Processo nº 0800743-12.2024.8.15.0561
Valdenora de Oliveira Moreira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 23:33
Processo nº 0817928-94.2024.8.15.0001
Marilia Lucio Pereira
Marco Antonio Pereira
Advogado: Gerson Cabral da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 21:41
Processo nº 0802569-52.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Augusto Rocha de Souza
Advogado: Arthur Henrique da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38